Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7014803-71.2023.8.22.0001.
autora: AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, ESTEVAO FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9406, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Parte
requerida: REU: ADERBAL LIMA ALENCAR DE S Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ajuizou a presente ação em face de
REU: ADERBAL LIMA ALENCAR DE S, ambos qualificados nos autos, sendo determinada a citação, nos termos do despacho de ID91238048. Infrutífera a primeira diligência, via expedição de AR (ID92081953), a autora requereu fosse realizada pesquisa de endereços via Infojud recolhendo, para tanto, as custas pertinentes à diligência online (ID92279123). Contudo, o despacho de ID94906674 determinou que fosse indicado nos autos o CPF do réu, possibilitando a busca pretendida, conforme transcrevo: "Vistos, Para possibilitar a pesquisa requerida nos autos, deve a autora informar o CPF do réu. Compulsando os autos, verificou-se que o dado pessoal do devedor não constou na petição inicial, tampouco fora cadastrado no sistema. Prazo de 10 (dez) dias para a regularização, porquanto se trata de diligência que compete à parte interessada na presente ação. Pena de extinção do feito. Sobrevindo os dados pessoais de Aderbal Lima Alencar, proceda-se à inclusão no PJE, e voltem conclusos para a busca de endereços via Infojud. No silêncio da autora, tornem-me para extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de
REU: ADERBAL LIMA ALENCAR DE S
REU: ADERBAL LIMA ALENCAR DE S, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte Intime-se." A autora foi devidamente intimada, porém, o patrono constituído nos autos peticionou informando não ser possível o atendimento ao comando judicial porquanto a concessionária de serviço público não lhe forneceu os dados pessoais do réu, impossibilitando o prosseguimento da ação. Deixou, assim, de promover a citação da parte adversa. Pois bem. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação do réu. Apesar de intimada, a parte autora não promoveu a citação da parte contrária. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da parte demandante, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por , ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.