Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERSON GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7005142-42.2022.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERSON GONCALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte requerida formulou proposta de acordo apresentado que foi aceita pela parte autora. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo apresentado no ID x, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. Intime-se o INSS para implementação do benefício. Intime-se a Justiça Federal para custear o pagamento dos honorários periciais, após, com o pagamento libere-se ao perito mediante alvará ou transferência bancária. Caso já tenha ocorrido o pagamento, desconsidere-se a determinação. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. Após, com o pagamento do RPV, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos referidos créditos. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes desta sentença. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ante o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Intime-se o INSS para implementação do benefício. 3. Expeça-se ofício requisitório de pagamento dos valores mencionados no acordo em favor da parte autora. Na hipótese de precisar de outros dados para preenchimento do RPV, referentes a valores, desde já determino a solicitação de tais dados a Autarquia, bem como a apresentação da planilha de cálculos dos valores apontados na proposta supracitada. 3.1 Após, com o pagamento do RPV, expeça-se o alvará judicial para levantamento dos referidos créditos. 4. Intime-se a Justiça Federal para custear o pagamento dos honorários periciais, após, com o pagamento libere-se ao perito mediante alvará ou transferência bancária. Caso já tenha ocorrido o pagamento, desconsidere-se a determinação. 5. Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito