Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDELAR LAUTHARTTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826
EXECUTADO: D W G MACEDO VEICULOS ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002364-04.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A parte executada, opôs embargos à execução perante o ID 94961398. Intimada, a parte exequente se manifestou perante o ID 96362283, em síntese, pugnando pelo não acolhimento, eis que intempestivos e inadequados. Os autos vieram conclusos. Decido. Os Embargos à Execução consistem em ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, sendo inconcebível, portanto, admitir-se a fungibilidade de manifestação juntada aos autos da execução para ser recebida como embargos à execução. Isto porque, o Código de Processo Civil estipula sistemática própria para a tutela executiva. A execução designa o conjunto de atos de invasão patrimonial desencadeado pelo magistrado contra aquele que não adimple obrigação estampada em título executivo extrajudicial ou judicial. Ou seja, é meio pelo qual se busca a consecução do bem da vida objetivado pelo credor. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (com a contestação), o §1º do artigo 914, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser “autuados em apartado”, a fim de que a defesa da parte executada se processe em autos próprios, e não na execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Outra distinção reside no fato de que os Embargos à Execução, caso sejam acatados pelo magistrado da causa, podem ter efeito suspensivo, o que impede que o processo satisfativo continue tramitando. Em suma, inúmeras são as razões que levaram o legislador a criar peculiar procedimento no que se refere à tutela da execução, sendo imprescindível a estrita observância de seus ritos. No caso em tela, não resta dúvida de que se trata de erro grosseiro, motivo pelo qual incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, inclusive da Corte Cidadã, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Oferecimento de embargos à execução no bojo da ação de execução – Impossibilidade – Erro grosseiro – Decisão Mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22234814720188260000 SP 2223481-47.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 08/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. REJEIÇÃO.MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA LEITURA DO MANDADO. RESOLUÇÃO N.º 3/2009, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, ART. 17, §§ 3.º E 4.º. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 14085164 PR 1408516-4 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 15/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1772 04/04/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1804717 / DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019) Desse modo, deixo de receber os embargos apresentados pela parte executada, porquanto interposto em dissonância com a legislação processual pátria. Manifeste-se o exequente, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de setembro de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDELAR LAUTHARTTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826
EXECUTADO: D W G MACEDO VEICULOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos DECISÃO
EXECUTADO: DWG MACEDO VEÍCULOS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 33.099.257/0001-00, residente e domiciliado na Avenida Presidente Kennedy, 430, bairro Pioneiros, em Pimenta Bueno/RO. Pimenta Bueno/RO, 27 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/99997-3132 7002364-04.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por EDELAR LAUTHARTTE em desfavor de D W G MACEDO VEICULOS. O título extrajudicial objeto da presente demanda equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 79.568,81 (setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 91214177. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos, sendo recolhida as custas perante o ID 92214647, bem como atende aos demais requisitos previstos no art. 798 do vigente Código de Processo Civil. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, conforme determina a Lei estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). É o necessário. DECIDO. 1. CITE-SE a parte executada, com AR, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2. Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2. Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. Oficial de Justiça, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1. Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º. Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 7. Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC. 8. Sirva-se desta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, inciso II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 8.1. No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetuadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Consigno ainda, em cumprimento ao provimento nº. 003/2012-CG, que, ao requerido que não dispor de condições para constituir advogado particular, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública. Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, no Núcleo da Defensoria Pública da Comarca de seu domicílio portando este documento e os demais que o acompanham, sendo que, em caso de domicílio nesta Comarca, informo que o Núcleo da DPE fica situado à Rua Alcinda Ribeiro de Souza, nº 585, Bairro Alvorada, nesta cidade de Pimenta Bueno/RO, Fone (69) 3451-7209. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ ARRESTO/ AVALIAÇÃO e REGISTRO.