Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002966-04.2019.8.22.0019.
AUTOR: HELOISE BASTOS MARTINHO, OAB nº AM12609, ALICE VIEIRA NUNES, OAB nº AM7323, JORGE EDUARDO DE SOUZA MARTINHO, OAB nº AM5273, VICTOR EDUARDO LOPES BARRETO, OAB nº AM13515 Polo Passivo: ECOPLASTICO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME, FLAVIANA ABADIA PEREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: LUCIAIDE CORREA VASCONCELOS, AVENIDA TANCREDO NEVES 877, CONDOMÍNIO LIFE, TORRE F, APTO. 403 PARQUE 10 DE NOVEMBRO - 69054-700 - MANAUS - AMAZONAS
REU: ECOPLASTICO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME, AC LINHA MC 03 3419, ANDAR TÉRREO SETOR INDUSTRIAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, FLAVIANA ABADIA PEREIRAREU: ECOPLASTICO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME, AC LINHA MC 03 3419, ANDAR TÉRREO SETOR INDUSTRIAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, FLAVIANA ABADIA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCIAIDE CORREA VASCONCELOS ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação de retirada de sócio do quadro societário proposta por Luciaide Correa Vasconcellos em desfavor de Ecoplástico Comércio Atacadista de Material Reciclável LTDA e Flaviana Abadia Pereira, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora, em breve síntese: 1) que em 16 de novembro de 2007 foi constituída a sociedade ré na modalidade limitada em conjunto com a requerida Flaviana, tendo como ramo de atividade o comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto papel e papelão, bem como extração e britamento de pedras e minerais para construção e beneficiamento associado, cabendo a ambas as sócias a administração da sociedade; 2) que a sociedade de fato encontra-se inoperante desde meados de 2007 e que a sócia Flaviana encontra-se desaparecida, não tendo a autora logrado êxito em localizá-la; 3) que a ré Flaviana tomou a decisão de "fechar" a sociedade levando consigo todos os equipamentos e demais produtos nela existentes, tendo a autora perdido todo o seu capital investido na empresa; 4) que todas as tentativas de contato com a sócia Flaviana restaram infrutíferas, restando demonstrada a quebra total da "affectio societatis". Dessa forma, pugna pela dissolução da sociedade comercial com a consequente retirada de seu nome do quadro societário da empresa, nos termos do artigo 1.029, 1.031 e 1.034, todos do Código Civil. A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial (ID. 33828838). Tentativas infrutíferas de citação das requeridas (IDs. 34681625; 43507483; 52134850; 63249747; 66951859; 76538446; 78611674). Deferida a citação por edital (ID. 81404830). Contestação por negativa geral (ID. 88083063). Réplica à contestação (ID. 89198967). Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID. 91536027), ambas informaram que pretendiam o julgamento antecipado da lide (IDs. 91756772; 92673213). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Conveniente e oportuno o julgamento no estado em que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao julgamento do feito. Pretende a autora, através da presente demanda, a dissolução parcial da sociedade Ecoplástico Comércio Atacadista de Material Reciclável LTDA por meio do procedimento previsto nos artigos 509 a 609 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica pelo art. 603 do CPC, a ação de dissolução de sociedade apresenta duas fases: na primeira, decreta-se tão somente a dissolução parcial da sociedade; na segunda é apurado o quantum cabível a cada um dos sócios. Nesse contexto, dispõe o artigo 1.029 do Código Civil que, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Verifico, no caso dos autos, que a sociedade foi constituída com expressa menção de prazo indeterminado para o término das atividades (ID. 31358567 - Cláusula Quarta), a sócia retirante sustenta que houve a quebra da affectio societatis, elemento essencial à subsistência da sociedade, ao passo em que a sócia Flaviana teria adotado, unilateralmente, a decisão de fechar a sociedade, levando consigo todos os equipamentos e demais produtos nela existente. Sabe-se que é irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da affectio societatis para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, sendo necessário tão somente a notificação dos demais sócios. Todavia, as várias tentativas infrutíferas para a citação da sócia Flaviana corroboram a alegação de que esta se encontra em local incerto e não sabido, impossibilitando à sócia retirante que procedesse com a notificação formal exigida pelo art. 1.029, CC (vide IDs. 34681625; 43507483; 52134850; 63249747; 66951859; 76538446; 78611674). Dessa forma, entendo que não cabe ao Poder Judiciário obstar o exercício do direito potestativo de retirada amparado pelo art. 5°, inciso XX da Constituição Federal de 1998, que prevê que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", de modo que a procedência do pedido autoral é a medida impositiva. Registre-se, para os fins do artigo 489, §1°, IV do CPC, que não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador que não tenham sido considerados e devidamente valorados. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; eis que este possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ - 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016 - Info 585). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, inciso I do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a dissolução parcial da sociedade ECOPLÁSTICO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA, cadastrada sob o CNPJ n° 09.213.052/0001-10, dela excluindo a sócia LUCIAIDE CORREA VASCONCELOS - CPF: 600.925.301-25, a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão que dissolveu a sociedade, com base no art. 605, inciso IV do CPC, visto que
trata-se de exclusão judicial de sócio. A apuração dos haveres do sócio retirante deverá ser feita por liquidação de sentença nos termos do contrato social, conforme disposição contida no art. 604, inciso II do CPC. Nesta fase, sem honorários, tendo em vista que não houve impugnação ao pedido (art. 603, §1°, CPC). Isento de custas processuais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO). Ocorrendo o trânsito em julgado, determino à CPE que providêncie a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade, excluindo a parte autora do quadro societário, sendo que as suas quotas deverão ser redistribuídas aos demais sócios proporcionalmente após a apuração dos haveres. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. P.R.I. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste/RO, 26 de outubro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito