Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7016981-71.2015.8.22.0001.
APELANTES: ESPÓLIO DE AMIRALDO FRANÇA DANTAS, MIRIAN DE JESUS DANTAS FERNANDES MACEDO, TEREZINHA DANTAS ALMEIDA, EMMANUEL DE JESUS FRANCA DANTAS, MARIA DAS DORES DANTAS FERREIRA, ROSA DE FATIMA FRANCA DANTAS ADVOGADOS DOS
APELANTES: IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858A, GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CAROLINA TAVANTI BALASSO, OAB nº RO10084, MARIANA DE JESUS SILVA, OAB nº SP441276, RAFAEL AIZENSTEIN COHEN, OAB nº SP331938A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, JULIA PERES CAPOBIANCO, OAB nº SP350981A, RAFAELA PITHON RIBEIRO, OAB nº BA21026A, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641A, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSA DE FATIMA FRANCA DANTAS e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado os arts. 4º, III, do Código Florestal e 3º, inc. I, §1º da Resolução CONAMA, nº 302/2002. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Desapropriação indireta. Ausência de incorporação pelo patrimônio público. Indenização indevida. Recurso não provido. A desapropriação indireta somente se consuma quando o bem se incorporar definitivamente ao patrimônio público, independentemente de destinação específica. Contudo, comprovado nos autos que o imóvel da parte autora não está inserido em área de preservação permanente, mesmo após a construção do empreendimento da apelada, descabe a indenização pleiteada, porquanto não se verifica qualquer limitação de uso do mesmo. Em suas razões, a recorrente aduz que o acórdão negou vigência das leis federais ora questionadas, e consequentemente o limite mínimo da medida de 500m para APP, mantidos na Licença Ambiental do empreendimento da demanda deste a sua prévia emissão em 2007. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 4º, III, do Código Florestal, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto ao imóvel estar inserido dentro da área de preservação permanente perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 6.766/79, 2º, 3º, 4º DA LEI 4.771/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. A título de obiter dictum, registre-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, "não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 457.837/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.524.056/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1395509 MG 2018/0294555-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019 - Destacou-se). No que se refere ao artigo 3º, inc. I, §1º da Resolução CONAMA nº 302/2002, cumpre consignar que é inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, bem como de precedente jurisprudencial, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988. (REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021; e STJ, AgInt no AREsp 908.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente