Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551
EXECUTADO: JHONATA PATRIK OLIVEIRA DA SILVA, CPF nº 98719203268 ENDEREÇO: RUA DOS RUBIS, 2509, NOVA UNIÃO I, ARIQUEMES/RO DESPACHO 1- A obtenção de informações fiscais via INFOJUD somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, eis que patente que o(a) exequente tem diligenciado insistentemente no sentido de localizar bens da parte devedora Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir ao credor o recebimento de seu crédito. 2- Assim, procedi a busca no INFOJUD, que restou negativa. 3- Realizado a busca de valores por meio do SISBAJUD, esta restou frutífera, bloqueando parte do valor desejado (R$ 495,24). 3.1- Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. 4-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7003569-89.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 3.384,86 Intime-se a parte executada, pessoalmente, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. 4.1- Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. 5- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de um veículo em nome da parte executada, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovantes em anexo. 5.1-Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos. Deverá, ainda, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supradescrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. 6- Apresentada avaliação do bem, penhore-se por termo e intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 7- Ficando o exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de remoção. 8- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC. 8.1- De igual modo, fica AUTORIZADO ao meirinho, se necessário e sem outras formalidades, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 9- Não havendo interesse na penhora do(s) veículo(s), deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição, bem como, indicar bem específico livre e desembaraçado para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 10- Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/27 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito