Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7002222-10.2017.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930
EXECUTADOS: FLORINDA EUSEBIO FREDI, JOAO FREDI ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela SICOOB CREDIP em face de FLORINDA EUSEBIO FREDI e JOÃO FREDI. O feito tramitava regularmente em busca de bens penhoráveis quando, ao ID 92990002, as partes noticiaram a composição extrajudicial requerendo a homologação do ajuste firmado e extinção dos executivos 7002222-10.2017.8.22.0009 e 7001355-51.2016.8.22.0009 pelo pagamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujo teor consta no termo de ID 92990002, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto este processo, bem como os autos 7001355-51.2016.8.22.0009 pelo pagamento nos termos do Art. 924, II do CPC. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Nos termos do acordo tal valor deverá ser custeado pelos executados pelo principio da causalidade, já que deram causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno os executados ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Intime-se para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em DA, o que fica desde já determinado em caso de inércia. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO o trânsito em julgado da sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. TRANLADE-SE cópia desta sentença para os autos 7001355-51.2016.8.22.0009, fazendo-os conclusos para lançamento do movimento de extinção e baixas das eventuais restrições, e após arquivem-nos. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE OFÍCIO, a ser remetido pelo interessado, ao Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO determinando que, à vista do pagamento das taxas/emolumentos devidos, procedam com o cancelamento das averbações premonitórias realizadas nas matrículas 3.457, 4.978, 4.979 e 4.980 relativas a estes autos bem como aos autos 7001355-51.2016.8.22.0009. Liberem-se eventuais restrições. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito