Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003226-84.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761-A, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO3221-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei n° 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/09/2023 19:12:42 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: SIDNEY TRINDADE MACEDO Advogados do(a)
Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de compensação por disponibilidade militar, oriundo da Lei n° 13.954/2019. A sentença julgou improcedente o pedido inicial no sentindo de declarar o direito da parte autora ao percebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, condenando o Estado requerido na obrigação de implantação do benefício no soldo do(a) autor(a), bem como ao pagamento dos valores retroativos. Em que pese a existência de julgados anteriores prolatados por esta Turma Recursal no sentindo de que os militares estaduais fazem jus ao referido benefício, na forma do Anexo II da Lei n° 13.954/2019, a matéria foi objeto de novo e acurado estudo, do qual resultou-se em entendimento diverso. A Lei 13.954/2019 tem como objeto precípuo a alteração das seguintes normativas: Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), Lei nº 3.765/1960, Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821/1972, a Lei nº 12.705/2012, e o Decreto-Lei nº 667/1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784/ 2008; além de estabelecer outras providências. Nesse norte, estabelece em seu Art. 8°, a criação do adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ocorre que, referido adicional tem previsão apenas no tocante a remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício e do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001. Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, na nova redação do Art. 24 do referido Decreto (Art. 25, Lei 13.954/2019), deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica. Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria. A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 13.954/2019. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEI ESPECÍFICA. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2. Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4. Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6. Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Observa-se ainda, que da mesma forma se entende quanto aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF). Assim, restando claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, sendo de rigor a reforma da sentença. Com estas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do servidor recorrente, com a consequente manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Todavia, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98 §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar. Lei 13.954/2019. Inaplicabilidade aos militares do Estado. Ausência de previsão específica. Sentença de improcedência mantida. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR