Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002467-72.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ZILDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por ZILDA RAMOS DA SILVA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que a requerida suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, tendo em vista que não realizou o pagamento de fatura referente à recuperação de consumo, que não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Resolução da ANEEL. A ré, por sua vez, afirma que todos os procedimentos por ela efetuados estão de acordo com o que prevê a resolução, bem como não suspendeu o serviço na propriedade do requerente, não havendo motivo para indenizar a parte por danos morais. É o breve relato. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo. Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. A parte autora não foi notificada quanto à data de aferição do medidor, isto torna ilegítimo inspeção feita pela requerida, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela apelante em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica. Portanto, quanto aos débitos referentes à recuperação de consumo, que totalizam o valor de R$539,38 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), estes devem ser desconstituídos. Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, a empresa ré agiu no exercício regular de direito, uma vez que a concessionária pode realizar perícia para aferir eventual irregularidade na medição, todavia, o fato desta não ter observado os requisitos para a sua realização não deve ensejar, por si só, o dever de indenizar o consumidor. A respeito do que venha a ser dano moral, vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves sobre o tema: "[...] Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio ao seu bem-estar. (Gonçalves, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549-550)." Confira-se, ainda, manifestação de Silvio de Salvo Venosa a respeito da configuração do dano moral: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino” (in, Direito Civil responsabilidade civil, 4ª edição. Editora Atlas, p. 39)." Assim, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Na espécie, inexiste prova de que tenha ocorrido interrupção no fornecimento de energia ou inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de restrição ao crédito, ou ainda que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória em decorrência dos acontecimentos narrados e, muito menos, que tenha sido destratado ou ofendido por prepostos da requerida. É certo que a imposição de uma cobrança que o consumidor entende indevida, embora lhe cause transtorno, não pode ensejar, por si só, a configuração do dano moral perseguido pela parte autora. Desse modo, inexiste nos autos qualquer demonstração de que a conduta da requerida tenha gerado ofensa à moral da autora, pois não há qualquer prova nos autos de que o corte de energia tenha se efetivado ou mesmo que a autora tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Por fim, quanto ao pleito de restituição de valores, ante a ausência de impugnação específica da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples. No caso, o autor efetuou o pagamento de uma fatura referente à recuperação de consumo, no valor de R$539,38 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da vistoria no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$539,38 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos); por fim, CONDENAR na restituição simples do valor de R$539,38 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) pago pelo autor, atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 19 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito