Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER ADVOGADOS DO
AUTOR: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: ROMILDA GALVAO MODESTO FEITOSA ADVOGADO DO
REU: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458 SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERem face de
REU: ROMILDA GALVAO MODESTO FEITOSA, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que mantém com a parte requerida contrato de prestação de serviços de plano de saúde e que é credora dela no montante de R$ 3.744,38três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos. Instruiu o pedido inicial com documentos. Citado(a), a parte Requerida apresenta EMBARGOS MONITÓRIOS onde alega em síntese que em 06 de junho de 2016 a RÉ aderiu proposta de filiação e contratos coletivos celebrados pela ASPER. A partir de então, passou a RÉ a se beneficiar de plano de saúde travado por contrato coletivo entre a ASPER e a UNIMED JI PARANA. Os descontos ocorreriam diretamente em folha de pagamento, e em caso de inexistência de margem nos seus contracheques, seriam emitidos boletos para adimplemento do plano, mediante notificação. Afirma que a embargada/autora não notificou dos atrasos, e somente o fez quando já existiam 03 parcelas atrasadas, o que tornou impossível o pagamento. Assevera que inexiste título executivo, pois o contrato não é assinado por duas testemunhas. Requer a restituição do prazo de pagamento, e restabelecimento do plano de saúde. Instada a se manifestar, a embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO - OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO: A embargante afirma em suas razões que acreditou que os boletos ora cobrados estavam sendo descontados de seu contracheque, e que não foi notificada a respeito do atraso. Afirma ainda que a Embargada somente a notificou quando já existiam três parcelas em atraso, o que tornou impossível o cumprimento da obrigação. Pois bem, a ação monitória, segundo o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta quando se tem prova escrita de um documento que não tenha a eficácia de título executivo. No caso dos autos, o embargante trouxe prova da contratação em id. Num. 85550243 feita pela embargante. Nos embargos, a própria embargante não nega a contratação do plano de saúde, ao contrário, a reafirma. Portanto, afasto a alegação da embargante que necessário que existisse título executivo firmado por duas testemunhas, eis que o objeto de ação monitória é prova escrita sem eficácia executiva, o que é o caso dos autos. Quanto ao débito em nenhum momento a embargante nega, afirma tão somente que não foi notificada da existência dele. A questão da notificação, nestes autos, não muda o fato da existência da dívida, eis que caberia a Embargante, ao ter ciência que não estava sendo descontado os valores do plano de saúde, buscar os boletos junto a embargante para pagamento. Portanto, tenho como certo a dívida. Desse modo, considerando que a parte demandada não efetuou o pagamento, e tendo a parte autora logrado comprovar seu crédito através da prova escrita sem eficácia executiva, própria, pois, da via monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO:
AUTOR: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPERcontra
REU: ROMILDA GALVAO MODESTO FEITOSA e, por conseguinte, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 3.744,38três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Arcará a Sucumbente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, estes fixados em 10% do valor da condenação. Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento da autora, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida, conforme os termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 5 de outubro de 2023 Porto Velho - 5ª Vara Cível Dalmo Antônio de Castro Bezerra
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. 7089806-66.2022.8.22.0001 Monitória
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e via de consequência JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por