Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7081089-65.2022.8.22.0001.
RECORRIDO: MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333-A, ODAISA DUARTE COSTA - RO12420-A RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 03/07/2023 11:24:26 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO Polo Passivo: KENNEDY ANDRADE Advogados do(a)
Trata-se de ação de revisão geral de remuneração com base na Lei n.3.343/2014, pretendendo a autora seja o percentual previsto em referida lei aplicado extensivamente aos anos posteriores. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o direito ao reajuste anual concedido em 2014, extensivo aos anos de 2017 a 2022, bem como seus reflexos sobre todas as rubricas. O ponto de dissentimento refere-se à aplicabilidade ou não da referida lei aos anos posteriores a sua promulgação. De outra forma, se o reajuste previsto na lei em questão se aplica automaticamente nos exercícios subsequentes. Sem maiores delongas, tenho que a legislação norteadora da matéria, ao contrário do pretendido, não estabelece reajuste automático para anos posteriores ao da sua edição. Sendo assim, visando o princípio da legalidade estrita, não cabe ao poder judiciário estender o percentual de 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) aos anos posteriores estabelecido pela lei 3.343/2014, pois ela não prevê esse efeito. Registre-se, por oportuno, que a pretensão não é de incorporação do aumento no ano de 2014, nem sua incidência sobre as verbas que compõem a remuneração, e, sim, sua aplicação estendida aos anos posteriores. Cumpre ressaltar que cabe ao executivo verificar a possibilidade de aumento de gastos públicos, devendo respeitar o limite com gastos com pessoal, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 1. "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário de Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão". Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.406/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Destarte, analisando o feito, tenho que a sentença deve ser reformada, porque, como explicado, a aplicabilidade da Lei estadual 3.343/2014 não é automática aos anos subsequentes. Em outros termos, feita a incorporação, não é possível nova revisão nos exercícios financeiros subsequentes com base na mesma lei, havendo necessidade de nova lei regulamentadora nesse sentido. Do próprio texto da lei, depreende-se que sua força foi apenas para o reajuste geral do ano de 2014, não havendo nenhuma menção a aplicação automática aos anos posteriores, e, muito menos, fixação de data base para novo reajuste. A míngua de legislação específica, não pode o Poder Judiciário tomar a iniciativa de proposta de Lei no sentido pretendido, pena de violação das normas mais comezinhas do direito. Nesse sentido: Apelação. Servidor Público. Ente municipal. Revisão Geral anual. Auxílios saúde e alimentação. Necessidade de legislação específica. Iniciativa exclusiva do chefe do executivo. Prévia dotação orçamentária. Separação de Poderes. Recurso improvido. O reajuste de vencimentos de servidor público somente pode efetivar-se por iniciativa do Poder Executivo através de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário tomar a iniciativa de proposta do projeto respectivo, pena de ofensa ao art. 2º "caput" da Constituição Federal. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República não é automática, pois depende de três requisitos: lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. De igual modo, segundo entendimento do STF, não cabe a o Poder Judiciário a fixação e determinação de implementação dos auxílios saúde e alimentação, pois subordinados à Lei Complementar e estudo de viabilidade de capacidade financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001695-25.2017.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 18/03/2021) (grifei). Assim, restando claramente demonstrado que a Lei nº 3.343/2014, é omissa quanto ao reajuste automático aos períodos posteriores a sua promulgação, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo de rigor a reforma da sentença. Com estas considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Juizado Especial da Fazenda Pública. Revisão geral dos servidores públicos. Lei n. 3.343/14. Aplicação extensiva. impossibilidade. Ato discricionário do Poder Executivo. Sentença Reformada. – O reajuste geral do Serviço Público Estadual previsto na Lei n. 3.343/14 não é aplicável de forma automática aos anos posteriores a sua promulgação, razão pela qual havendo sua incorporação, não há que se falar em sua aplicabilidade nos exercícios seguintes. – A revisão geral, embora seja um direito constitucional,
trata-se de poder discricionário do chefe do Poder executivo, devendo este verificar a possibilidade de aumento dos gastos públicos com pessoal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR