Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Morães, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001067-53.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: G. GONCALVES ROSA DA SILVA EIRELI, 05 DE SETEMBRO 4984 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S)
EXECUTADO: JONAS TEIXEIRA DE SIQUEIRA, LINHA 13 sentido esquerd, SITIO DO JONAS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória
Vistos. As partes celebraram acordo em solenidade conduzida pelo CEJUSC, por videoconferência, sendo informadas, previamente, sobre os procedimentos da audiência, nos termos do Provimento da Corregedoria, requerendo sua homologação nos seguintes termos: 1. A parte requerida Jonas Teixeira de Siqueira pagará à parte autora G. Gonçalves Rosa da Silva EIRELI, o valor de R$ 2.987,78 (dois mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) que será pago em uma entrada mais 9 parcelas. 2. A entrada será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será paga até o dia 07/07/2023 mais nove parcelas no valor de R$ 276,42 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta dois centavos) cada, que deverão ser paga a primeira até o dia 27/07/2023 e as demais para todo dia 27 dos meses subsequentes, sendo que, se incidirem em feriado ou final de semana, automaticamente fica prorrogado o vencimento para o próximo dia útil. 3. As parcelas serão depositadas na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Ag. 2184-9, Conta-corrente 21902-9, Titular Gabriel Teodoro dos Santos Silva – CPF 059.024.552-00. Os comprovantes de depósitos servirão de recibo. 4. Em caso de descumprimento do acordo, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de cláusula penal correspondente a multa de 30% sobre o valor remanescente, além de juros e correção monetária nos termos da lei. 5. Uma vez cumprida a obrigação, as partes não mais poderão interpor em juízo ação pleiteando o mesmo pedido, comprometendo-se a parte autora que a após o pagamento da última parcela disponibilizar as duplicatas para que seja retirada na loja pelo requerido. 6 Pois bem. DECIDO. Homologo o acordo havido entre as partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes na ata de audiência (ID 92805539 ), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes no ID 92805539. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas processuais finais e remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, CPC, c/c art. 8°, III, e art. 12, I, ambos da Lei n. 3.896/2016. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o acordo celebrado e renúncia expressa ao prazo recursal, transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica prevista no § único do art. 1.000 do CPC. P.R.I.C., oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE EXPEDIENTE/CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juíz de Direito Substituto