Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0015908-69.2000.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Industrial Requerente (s): BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979002783, AV. BOUCINHAS DE MENEZES 681 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): WASHINGTON FERREIRA MENDONCA, OAB nº RO1946 MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 Requerido (s): ELLVIA COSSIO CABEZAS, CPF nº 50793241200, AV. QUINTINO BOCAIUVA 1039, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ELLVIA C CABEZAS, CNPJ nº 84604750000162, AV. QUINTINO BOCAÍUVA 1039, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA JOSE CARLOS CHUMACERO CABEZAS, CPF nº 01539566234, AV. QUINTINO BOCAÍUVA 1027, NÃO CONSTA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, Id. nº 92192301. O exequente postula a suspensão do feito, sob o argumento de que foram esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. De fato, essa circunstância de não localização de bens pertencentes ao executado enseja a suspensão da execução, como prevê o art. 921, inciso III, do CPC. Dessa forma, defiro o pedido e determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido esse prazo sem que o exequente indique bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Ficam as partes advertidas que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Assim, considerando que o arquivamento não traz nenhum prejuízo às partes, mas apenas equaciona o serviço judicial, repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional, certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual, determino que os autos sejam arquivados sem baixa, devendo ser anotado pela Escrivania que a contagem da prescrição deve ser iniciada apenas após um ano contado da data do arquivamento. Salvo deliberação em contrário, o processo deverá permanecer arquivado até o decurso do prazo prescricional, sendo apenas autorizado o seu desarquivamento em caso de apontamento de bens livres e desembaraçados à penhora, ou na hipótese de informação de pagamento da dívida. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim