Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0007041-78.2013.8.22.0000.
REQUERENTES: BRUNA VICTORIA XAVIER RIBEIRO, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, JOSE ALVES FERNANDES, SILVERNANI CESAR DOS SANTOS, SUPERMERCADO MILAO LTDA - ME, ONORINA NEVES MONTEIRO, ANDRE LUIZ REIS PINTO DA SILVA, CLARICIA TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MOREIRA, JOELSO ARTUSO, WILSON ROBERTO SAVEDRA, PARAISO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, MERCEDES CAMPOS DE MELO MONTEIRO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, MARIA AUXILIADORA DE JESUS, DIEGO ZEFERINO DA SILVA, AGOSTINHO GLEITON DANTAS DE OLIVEIRA, ANDRIELLY CAMILA DOS SANTOS FEITOSA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, ENIO MENEZES DA SILVA, DARCLEY SOCORRO LEMOS MAUS, OLIVEIRA PIRES E REGINA LTDA, CESAR LICORIO, CLAUDIO DOS SANTOS VACARO, COIMBRA & NOBRE LTDA - ME, FRANCO MAEGAKI ONO, WAGNER GARCIA DE FREITAS, AMBROZIO REIS DE OLIVEIRA, CRISTIAN LOPES FERREIRA, LOURIVAL LUIZ DA SILVA, AURELIO MUNHOZ MORENO, COTA CONSTRUTORA AMAZONIA S A, A. A. CONSTRUCOES LTDA - EPP, FELIPE PARRO JAQUIER, POTENCIAL - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DE PRECATORIOS PJUS II, PIEMONTE VEICULOS LTDA, CPL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME, SIZENANDO G. RIGOLON - ME, SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO EST DE RO, M. DO P. DO S. V. FAGUNDES - EPP, PEDREIRA VALE DO ABUNA LTDA, COMERCIAL PIRANHA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, PORTELA OCHIAI COMERCIO DE VEICULOS LTDA,.POLYART COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NORTE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, VETERINARIOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, A G D DE OLIVEIRA EIRELI - EPP, RONDOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS LTDA - EPP, DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME, PIB COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PUPIM & CANUTO LTDA - ME, MAX EIXO ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA-ME, J.J. COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS, ACESSORIOS E SERVIÇOS LTDA -ME, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONÇALVES, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, ANDERSON FABIANO BRASIL, FRANCISCO EVERTON ZEFERINO, ANA CHRISTINA SILVEIRA BRASIL, ROQUE JOSE DE OLIVEIRA, DANILA DE FATIMA MOREIRA, EDILSON TAVARES DE CARVALHO, LUIZ GREGORIO ELEUTERIO, JOSUE ABIORANA DO NASCIMENTO, SAMUEL PEREIRA DE ARAUJO, ADALBERTO BRAZ CANUTO MACIEL, JANETE LILIA ABIORANA DO NASCIMENTO, ROSILENE CASTRO BEZERRA, ALBERTO DE BARROS MOLINA, CARLOS ALBERTO NERY DE MENEZES, TEODORO LEANDRO, JURACI CARNEIRO VALENCIA, RICHARD CARNEIRO VALENCIA, JARSON ABIORANA DO NASCIMENTO, IRACI VASCONCELOS PALHETA DE LIMA, PAULO NIZER, LAURO PENHA SILVA, NILO CORBARI, GEORGETE JAFURI PINHEIRO, JAIRO ABIORANA DO NASCIMENTO, PAULIANE ABERCIO DA SILVA MARIANO ARAUJO, MAYARA CORBARI, CAIO VINICIUS CORBARI, JOSE RIBAMAR PAIVA DOS SANTOS, JOÃO CESAR DÁVILA DA SILVA, UZIEL VIEIRA DA SILVA, EDELMIRA FELIX FABIANA, EDELANE FABIANA BRASIL, ULISSES BORGES DE OLIVEIRA, FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS RIBEIRO, DAMÁSIO ROCHA, MARLI DE FÁTIMA NUNES, RAFAEL GONÇALVES ARAUJO, JOSE DA SILVEIRA CAMPOS SOBRINHO, EDILENE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, KELLY CRISTHINA CARNEIRO VALENCIA, HENRIQUE XAVIER MELGAR, VIVIAN XAVIER MELGAR, ROSA SOSSA MELGAR, KELLY CRISTHIANA CARNEIRO VALENCIA, RICARDO CARNEIRO VALENCIA, RAFAELA BARATO PRESTES, ELENICE MARQUES BERNARDO, WELLINGTON MARQUES DO NASCIMENTO, WANESSA SILVA MOREIRA MASSA, MARCIO AUGUSTO CAMPOS POMPERMAIER, LEANDRO AUGUSTO ALEIXO, MARIA FERNANDA BESSA MATTOS ALVES, SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO, ALBANO MAXIMO NETO, ALFA CASA & COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A, JOSE COSTA DOS SANTOS, ANDRE ARTUR PETERSEN, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO, OAB nº RO1013A, RUBIEL BASILICHI MELCHIADES, OAB nº RO8408A, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO, OAB nº RO4B, SUELY NEVES MONTEIRO, OAB nº RO4669A, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, BARBARA HADASSA DA SILVA TUPAN, OAB nº RO8550A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, LOIDE BARBOSA DOS SANTOS, OAB nº RO10073A, NILTON PEREIRA CHAGAS, OAB nº AC2885A, BARBARA SOARES DE MELO GUIMARAES, OAB nº MG178286, LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992A, LUCAS RODRIGUES SICHEROLI, OAB nº RO9837A, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO, OAB nº RO3518A, ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES, OAB nº GO55383, MOEMA SUELEN DE OLIVEIRA DE MIRANDA, OAB nº RO6188, AMANDA SIMOES BATISTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO8722, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925A, JONATTAS AFONSO OLIVEIRA PACHECO, OAB nº RO8544A, RUI BARBOSA BRAZ, OAB nº RO7800A, BERNARDO SILVEIRA FREITAS, OAB nº MG187662, JULIA MARIA ARAUJO LUCCA, OAB nº MG176457, RODRIGO AUGUSTO BARBOZA PINHEIRO, OAB nº RO5706A, EDISON CORREIA DE MIRANDA, OAB nº RO4886A, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492A, ISABELLA RODRIGUES CHAVES DE PAULA, OAB nº MG167721, JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO, OAB nº RO5063A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A, ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, OAB nº RO641A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, DIMAS FILHO FLORENCIO LIMA, OAB nº RO7845A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, SUELEN SALES DA CRUZ, OAB nº RO4289A, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A, MARCIO AUGUSTO DE SOUZA MELO, OAB nº RO2703A, PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR, OAB nº RO4871A, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA, OAB nº RO2634A, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR, OAB nº GO13905A, DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES, OAB nº GO24534, GUSTAVO MONTEIRO AMARAL, OAB nº MG85532, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO, OAB nº GO20064, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A, LIGIA CARLA CAMACHO FURTADO, OAB nº RO3528A, MARISAMIA APARECIDA DE CASTRO INACIO, OAB nº RO4553A, EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905A, CLOVIS AVANCO, OAB nº RO1559A, IACIRA GONCALVES BRAGA DE AMORIM, OAB nº RO3162A, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, OAB nº RO7519A, PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO2640A, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834A, SUZANA AVELAR DE SANTANA, OAB nº RO3746A, ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921A, MOREL MARCONDES SANTOS, OAB nº AC3009, ERIAS TOFANI DAMASCENO JUNIOR, OAB nº RO2845A, CAIO VINICIUS CORBARI, OAB nº RO8121, IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO3025A, DULCE CAVALCANTE GUANACOMA SANTOS, OAB nº RO6450A, MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482A, LUIZ DE FRANCA PASSOS, OAB nº RO2936A, CARLA CAROLINE BARBOSA PASSOS MARROCOS, OAB nº RO5436A, JOAQUIM SOARES EVANGELISTA JUNIOR, OAB nº RO6426A, DANIEL ASSIS MARTINS, OAB nº GO34149, VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU, OAB nº GO8389, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558A, KAUANA VERGINIA PREVITAL, OAB nº PR61555, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA, OAB nº RO5940, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, CEZER DE MELO PINHO, OAB nº GO26012, MARIA APARECIDA DA SILVA PRESTES, OAB nº RO1760A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, EDSON FURTADO ALVES, OAB nº RO6288A, ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951A, NOEMIA MORAES DA SILVA, OAB nº RO10208A, JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 19714222 foram determinadas as seguintes providências: 1) A intimação de Nelson Alves Aragão, Clodomir Mendes Palha, Maria Selma de Souza Silva, Vitalina Maria de Jesus, Maria Gorete Caetano, Eneas Rodrigues Aragao, Maria de Nazare do Nascimento, Aurelio Munhoz Moreno, Anselmo Duarte Araujo, Senir Pereira Sacramento, Loide Barbosa dos Santos, Sueli Mara Lourenço Carris, Georgete Jafure Pinheiro da Silva, Jose Ferreira da Silva Filho, Edison Pessoa Lima Junior, Francisco Donizeti Carneiro, Osmar Marcelino, Damares Celestino da Silva Santana, Gilberto Alves Macedo, Barbara Edilena Amancio Yamara, Francisco Lucas de Araujo, Vanessa Brasil de Carvalho, Maria de Fatima Alves, Maria Aparecida Resende Martins Mileski, Lucrecia Ramos Santos de Souza, Rubelene Aviz de Miranda, Carmelo Sória, Luzia de Oliveira Negrao, Aurileide Pereira de Souza Carvalho, Marco Antonio Helbel, Lindinalva Pereira de Santana Fernandes, Paulo Roberto de Oliveira Costa, Elionilson Furtado de Souza, Regina Medeiros Ramos, Iolando Lima de Aquino, Bertoldo Kil, Luciene Mendes Barbosa, Wagner Ferreira Marques, Maria Jose Gonçalves Pires, Kadson Pinheiro Reis, Juseilton da Costa e Silva, Joao de Oliveira, Duxley Luz Silva, Antonio Carlos Reis, Gil Leno Dias Araujo, para em em dez dias, apresentarem a certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP utilizada na cessão de crédito, sob pena de indeferimento, considerando a manifestação do Estado de Rondônia de id. 19305517. 2) A intimação da Procuradoria Geral do Estado para se manifestar no prazo de dez dias sobre as cessões de crédito de Delvair Marco Ferreira Santos tendo por cessionário Leonardo de Carvalho (Id. 18111907); e, Nilo Corbari tendo por cedente Daniel Catanhede Lima (Id. 18926720); 3) Foram indicados os documentos ausentes e concedido prazo para regularização das cessões de créditos comunicadas por Pio Renato Faccioni tendo por cessionário Wagner Garcia de Freitas (Id. 18849852); Ingryd Unis Sbarzi Fernandes tendo por cessionário Iran da Paixão Tavares Junior (Id. 17613042); Leonardo de Carvalho tendo por cedente Sandro Michelleti (Id. 19072082); Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I tendo por cedentes Jorge Luiz Furtado (Id. 19129296), Angela Teodora Vieira Ramos (Id. 19210787), Pedro Ademar Warken (Id. 19227225), Adeildo Frez (Id. 19362892), Luverci de Oliveira Silva (Id. 19381975), Levi Araújo de Souza (Id. 19402595), Hugo Miranda Brito (Id. 19466227), Maria Emilia Cavalcante Pessoa (Id. 19466241), Ivone Alves da Silva (Id. 19492525), Anedilson Nunes Moreira (Id. 19615148); Ulisses Borges de Oliveira tendo por cedentes Lucineide Farias Lages (Id. 19149212), Geremias Pereira Barbosa (Id. 19149239), Adriana Marques Rebelo Tazoniero (Id. 19149243); MBC Estruturas Eireli tendo por cedente Caio Vinicius Corbari (Id. 19510901); 4) A intimação do Estado de Rondônia para se manifestar, em 20 (vinte) dias acerca do pedido de desistência solicitada pela credora Maria Viana de Oliveira, conforme id. 19599535; 5) A intimação dos patronos Hélio Vieira da Costa e Zênia Cernov de Oliveira para manifestarem em 5 (cinco) dias se almejam a desistência ou o prosseguimento na participação no acordo direto. Passa-se a análise dos autos acerca das referidas determinações. a) Referente ao item 1: O cessionário Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I apresentou as certidões da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP dos requerentes Luzia de Oliveira Negrao, Lindinalva Pereira de Santana Fernandi, Aurileide Pereira de Souza Carvalho, Marco Antonio Helbel, Paulo Roberto de Oliveira Costa, Regina Medeiros Ramos, Iolando Lima de Aquino, Bertoldo Kil, Luciene Mendes Barbosa, Maria Jose Gonçalves Pires, Wagner Ferreira Marques, Kadson Pinheiro Reis, Juseilton da Costa e Silva, Joao de Oliveira, Duxley Luz Silva, Antonio Carlos Reis, Gil Leno Dias Araujo, Maria Selma de Souza Silva, Eneas Rodrigues Aragao, Anselmo Duarte Araujo, Jose Ferreira da Silva Filho, Nelson Alves Aragão, Vitalina Maria de Jesus, Maria de Nazare do Nascimento, Maria Gorete Caetano, Clodomir Mendes Palha, Senir Pereira Sacramento, Aurelio Munhoz Moreno, Elionilson Furtado de Souza, Loide Barbosa dos Santos, Sueli Mara Lourenço Carris, Georgete Jafure Pinheiro da Silva, Barbara Edilena Amancio Yamara, Edson Pessoa Lima Junior, Osmar Marcelino, Damares Celestino da Silva Santana, Gilberto Alves Macedo, Francisco Donizeti Carneiro, Vanessa Brasil de Carvalho, Carmelo Sória, Francisco Lucas de Araujo, Maria de Fatima Alves, Rubelene Aviz de Miranda, Maria Aparecida Resende Martins Mileski, Lucrecia Ramos Santos de Souza, conforme ids. 19831948, 19831949, 19831950, 19831953, 19834554, 19834555, 19834556, 19834557, 19834561, 19834562, 19834563, 19834564, 19834565, 19834566, 19834567, 19834568, 19834569, 19834579, 19834580, 19834581, 19834582, 19831914, 19831916, 19831918, 19831919, 19831920, 19831921, 19831922, 19831930, 19831931, 19831932, 19831934, 19831935, 19831936, 19831937, 19831938, 19831939, 19831940, 19831941, 19831942, 19831943, 19831944, 19831945, 19831946, 19831947. Verifica-se que o Estado de Rondônia, antes de intimado sobre referidas cessões, já se manifestou nos autos não se opondo ao deferimento, conforme petição de id. 20189487. Assim, considerando que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de créditos dos credores acima indicados. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). b) Referente ao item 2: Intimado, o Estado de Rondônia não se opôs ao deferimento das cessões de crédito de Delvair Marco Ferreira Santos tendo por cessionário Leonardo de Carvalho (Id. 18111907), e Nilo Corbari tendo por cedente Daniel Catanhede Lima (Id. 18926720) (Id. 20189487). Assim, considerando que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de créditos dos credores acima indicados. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). c) Referente ao item 3: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I apresentou as certidões da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP dos requerentes Jorge Luiz Furtado, Angela Teodora Vieira Ramos, Pedro Ademar Warken, Adeildo Frez, Luverci de Oliveira Silva, Levi Araújo de Souza, Maria Emilia Cavalcante Pessoa, Ivone Alves da Silva, Anedilson Nunes Moreira, Hugo Miranda Brito, conforme ids. 19834570, 19834571, 19834572, 19834573, 19834574, 19834575, 19834576, 19834577, 19834577, 19831913; procuração outorgada à Anna Luiza Silva Fidelis com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade (Id. 19776782); e, declaração expressa do cedente Loide Barbosa dos Santos (Id. 19831912). Leonardo de Carvalho apresentou Certidão da Coordenadoria de Gestão de Precatório - COGESP (Id. 19690570), procuração outorgada à Credit Barn Administração de Investimentos Eirelli com poderes expressos para cessão (Id. 19941545), e documentos de regularidade da pessoa jurídica Credit Barn Administração de Investimentos Eirelli (Id. 19941546 e seguintes). Ingryd Unis Sbarzi Fernandes apresentou declaração expressa (Id. 20082828), e requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 20082823). No que tange ao pedido superpreferencial, à COGESP para providências de praxe. Ulisses Borges de Oliveira apresentou documentos pessoais, comprovantes de domicílios e declarações expressas pelos cedentes Lucineide Farias Lages, Geremias Pereira Barbosa e Adriana Marques Rebelo Tazoniero, e Certidões da Coordenadoria de Gestão de Precatório -COGESP (Id. 20086304). Verifica-se que a procuração de id. 19776782 apresentada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I é a mesma que consta nos ids. 19129294, 19210795, 19227234, mencionados na decisão anterior. Verifica-se ainda que as escrituras públicas de ids. 19129286, 19210788 e 19227226 foram firmadas após o término do prazo de validade das referidas procurações outorgadas à Anna Luiza Silva Fidelis. Concedo o prazo de dez dias para a regularização, sob pena de indeferimento das cessões de crédito de Jorge Luiz Furtado (Id. 19129296), Angela Teodora Vieira Ramos (Id. 19210787) e Pedro Ademar Warken (Id. 19227225). Na petição de id. 20189487, o Estado de Rondônia não se opôs ao deferimento das cessões de crédito comunicadas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, tendo por cedentes Adeildo Frez (Id. 19362892), Luverci de Oliveira Silva (Id. 19381975), Levi Araújo de Souza (Id. 19402595), Maria Emília Cavalcante Pessoa (Id. 19466241), Ivone Alves da Silva (Id. 19492525), Anedilson Nunes Moreira (Id. 19615148); Leonardo de Carvalho tendo por cedente Sandro Michelleti (Id. 19072082); Ulisses Borges de Oliveira tendo por cedentes Geremias Pereira Barbosa (Id. 19149239) e Adriana Marques Rebelo Tazoniero (Id. 19149243). Apesar da manifestação do ente quanto às intimações de Hugo Miranda Brito para apresentar certidão da COGESP atualizada, de Ingryd Unis Sbarzi Fernandes e Lucineide Farias Lages para apresentarem declaração expressa com firma reconhecida por autenticidade, cumpre esclarecer que não se faz necessária a apresentação de tais documentos, considerando a revogação da Resolução nº 153/2020-TJRO pela Resolução nº 290/2023 - TJRO. Desse modo, considerando que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de créditos de Adeildo Frez (Id. 19362892), Luverci de Oliveira Silva (Id. 19381975), Levi Araújo de Souza (Id. 19402595), Hugo Miranda Brito (Id. 19466227), Maria Emilia Cavalcante Pessoa (Id. 19466241), Ivone Alves da Silva (Id. 19492525), Anedilson Nunes Moreira (Id. 19615148), Ingryd Unis Sbarzi Fernandes (Id. 17613042), Sandro Michelleti (Id. 19072082), Lucineide Farias Lages (Id. 19149212), Geremias Pereira Barbosa (Id. 19149239), Adriana Marques Rebelo Tazoniero (Id. 19149243). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Com relação às cessões de crédito comunicada por Pio Renato Faccioni tendo por cessionário Wagner Garcia de Freitas (Id. 18849852), e MBC Estruturas Eireli tendo por cedente Caio Vinicius Corbari (Id. 19510901), intimados para regularizarem a cessão de crédito, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Ante o exposto, indefiro os pedidos de registro das referidas cessões de crédito. d) Referente ao item 4: O Estado de Rondônia não se opôs ao pedido de desistência de Maria Viana de Oliveira (Id. 20189487). Dê-se ciência. e) Referente ao item 5: Zênia Cernov de Oliveira requereu a desistência de todas as adesões ao Edital do acordo direto (Id. 19737380 e 19812460). Intimem-se o Estado de Rondônia e as partes para ciência. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. Superada as determinações contidas na decisão de id. 19072565, segue a análise dos autos. 1) Ciente do indeferimento dos pedidos de compensação tributária postulados pelo cessionário J. J. Com. e Importação de Peças, Acessórios e Serviços Ltda-ME em face do Estado de Rondônia (Ids. 19672877 e seguintes), e por Eduardo Alemmand e de RMT Comércio (Id. 19844512 e seguintes) À COGESP para eventuais anotações. 2) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I comunicou cessões de créditos tendo por cedentes José Zezito de Carvalho Moreira (Id. 19429527), Florentina Vieira dos Santos (Id. 19715648), Luiz Valmir Noe Leitao (Id. 19717160), Adailton Pereira de Araujo (Id. 19801724), Iris Maria Neri de Castro (Id. 19847324), Josenira Almeida de Barros (Id. 19888539), Jose Gomes de Freitas (Id. 19940981), Doralice Passos Borges (Id. 19976035), Janison Campos Cruz (Id. 19984128), Gerson Luiz Costa Monteiro (Id. 20003040 e 20003053), Geraldo Jose Fernandes de Lima (Id. 20030328), Valdemir Paiva da Silva (Id. 20030343), Newton Schittini (Id. 20059762), Rubens Peverari (Id. 20144468), Carlos Campregher (Id. 20147065), Jose Elias de Souza (Id. 20147197), Maria Suely Brasil Casara dos Reis (Id. 20206585), Valeria Fatima Domingos Santana Moresco (Id. 20241950), Erson Alves de Almeida (Id. 20298723), Regina Celli Lima dos Santos (Id. 20298738), José Maria Gisbert Banus (Id. 20311902), Aquiles Moraes de Assunção (Id. 20316770), Silvia Souza de Alencar Costa (Id. 20316801), Luzia Leonilde Delazari (Id. 20318064), Jucilene de Queiroz Andrade Duarte (Id. 20318077), Jose Aparecido Cavalcante (Id. 20336378), Augusto Levi Otsuka Lopes (Id. 20336397), Maria Gorete Arruda (Id. 20337862), Delcy de Almeida Oliveira (Id. 20337874), Carmen Soares de Souza (Id. 20408003). Nilo Corbari comunicou cessões de créditos tendo por cedentes Eduardo Allemand Damião (Id. 19716957) e Lenilson Sales Pantoja (Id. 20437277). Andre Artur Petersen comunicou cessão de crédito tendo por cedente Ivanildo Pereira da Silva (Id. 20177638). A Resolução nº 290/2023-TJRO determina que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Art. 59. Após a apresentação da requisição ao Tribunal, o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será protocolizado ao Presidente, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído por: I - documentos pessoais das partes, e comprovante de domicílio com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); II - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição na forma disciplinada pela lei civil, com indicação do valor ou percentual do crédito cedido (original ou cópia autenticada); III - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; IV - declaração expressa assinada pelo cedente, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica mediante certificado emitido pelo ICP-Brasil, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de seu representante legal. (Grifou-se) Na cessão de crédito comunicada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, resta pendente de apresentação: a) Comprovante de domicílio do cedente Jose Aparecido Cavalcante com prazo de emissão de até 3 (três) meses (original ou cópia autenticada); b) Procuração vigente outorgada à PJUS Investimentos em Direitos Creditórios Ltda, que representa a BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, administradora do cessionário. Verifica-se que as cessões de créditos comunicadas por Nilo Corbari atenderam aos requisitos legais. Com relação à cessão de crédito de Andre Artur Petersen, resta pendente de apresentação procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, considerando que o cessionário foi representado por Carlos Roberto Malheiros, conforme escritura pública de id. 20177639. Concedo prazo de dez dias para regularização, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos para deliberação. Na petição de id. 20189487, apesar de não intimado sobre as novas cessões comunicadas, o Estado de Rondônia não se opôs ao deferimento das cessões de crédito tendo por cedentes Eduardo Allemand Damião (Id. 19716957), Florentina Vieira dos Santos (Id. 19715648), Luiz Valmir Noe Leitao (Id. 19717160), Josenira Almeida de Barros (Id. 19888539), Jose Gomes de Freitas (Id. 19940981), Janison Campos Cruz (Id. 19984128), Valdemir Paiva da Silva (Id. 20030343), Rubens Peverari (Id. 20144468), Carlos Campregher (Id. 20147065), Jose Elias de Souza (Id. 20147197). Requereu a intimação dos cedentes José Zezito de Carvalho Moreira (Id. 19429527), Adailton Pereira de Araujo (Id. 19801724) e Iris Maria Neri de Castro (Id. 19847324) para apresentarem certidão da COGESP. Conforme alhures mencionado, não se faz necessária a apresentação da referida certidão, considerando a revogação da Resolução nº 153/2020-TJRO pela Resolução nº 290/2023 - TJRO. Assim, considerando a manifestação do Estado de Rondônia, e que os pedidos de cessão de crédito foram instruídos, bem como as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo as cessões de créditos de Eduardo Allemand Damião (Id. 19716957), Florentina Vieira dos Santos (Id. 19715648), Luiz Valmir Noe Leitao (Id. 19717160), Josenira Almeida de Barros (Id. 19888539), Jose Gomes de Freitas (Id. 19940981), Janison Campos Cruz (Id. 19984128), Valdemir Paiva da Silva (Id. 20030343), Rubens Peverari (Id. 20144468), Carlos Campregher (Id. 20147065), Jose Elias de Souza (Id. 20147197), José Zezito de Carvalho Moreira (Id. 19429527), Adailton Pereira de Araujo (Id. 19801724) e Iris Maria Neri de Castro (Id. 19847324). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. Cumpre esclarecer que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, e que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente (Art. 55, §2º c/c art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Considerando a apresentação dos documentos dos demais cedentes, intime-se o ente devedor para se manifestar no prazo de dez dias, acerca das cessões de crédito de Doralice Passos Borges (Id. 19976035), Geraldo Jose Fernandes de Lima (Id. 20030328), Gerson Luiz Costa Monteiro (Id. 20003040 e 20003053), Newton Schittini (Id. 20059762), Maria Suely Brasil Casara dos Reis (Id. 20206585), Valeria Fatima Domingos Santana Moresco (Id. 20241950), Erson Alves de Almeida (Id. 20298723), Regina Celli Lima dos Santos (Id. 20298738), José Maria Gisbert Banus (Id. 20311902), Aquiles Moraes de Assunção (Id. 20316770), Silvia Souza de Alencar Costa (Id. 20316801), Luzia Leonilde Delazari (Id. 20318064), Jucilene de Queiroz Andrade Duarte (Id. 20318077), Augusto Levi Otsuka Lopes (Id. 20336397), Maria Gorete Arruda (Id. 20337862), Delcy de Almeida Oliveira (Id. 20337874), Carmen Soares de Souza (Id. 20408003), Lenilson Sales Pantoja (Id. 20437277). Por fim, no tocante à cessão de Zelia Wietzikoski Ulkowski (Id. 18115008), comunicada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I, verifica-se que na decisão anterior a credora não foi intimada para apresentar a certidão da COGESP, conforme requerido pelo Estado de Rondônia no id. 19305517. Contudo, dada a revogação da Resolução nº 153/2020-TJRO pela Resolução nº 290/2023 - TJRO, não se fazendo necessária a apresentação do documento, bem como que o pedido de cessão de crédito foi instruído, que as partes foram intimadas, não havendo impugnação, homologo referida cessão de crédito. À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as providências de praxe. 3) Cleidimar Tiago Santos peticionou requerendo a habilitação nos autos como terceira interessada, o recebimento das intimações, a penhora do crédito, e que seja certificado o valor penhorado no feito. Apresentou cópia da decisão judicial acerca da penhora (Ids. 19799803, 19429736 e seguintes) Indefiro os pedidos. Almejando habilitar-se, deverá demandar o juízo da execução e este comunicar à esta Presidência. Por sua vez, esclareço que o registro da penhora dá-se pelo encaminhamento da decisão pelo juízo solicitante. No caso dos autos, nos ids. 9382390 e 9382391 consta determinação do referido juízo para penhora no valor de R$287.539,58 (duzentos e oitenta e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo dado cumprimento à decisão conforme Ofício nº 1246/2021 - COGESP/PRESI/TJRO de id. 11841708, corroborado no id. 20150490. Dê-se ciência. 4) Emissão de Certidão Francisco Cavalcante Guanacoma solicita emissão de Certidão de Precatório (Id. 19996117). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para providências. 5) Penhora Consta no id. 20119107 decisão do juízo de primeiro grau determinando a baixa da penhora nestes autos, em relação ao substituído Gilberto de Souza Brito. No id. 20460426, consta decisão do juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, determinando levantamento de parte da penhora de Maria do Sacramento Nascimento Melo, no valor de R$240.931,06 (duzentos e quarenta mil novecentos e trinta e um reais e seis centavos). À Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para providências. 6) Acordo direto Edeclaudio da Silva Albuquerque peticionou requerendo o prosseguimento do seu pedido de participação no acordo direto do Estado de Rondônia e a habilitação do advogado Cristian Marcel Calonego Sena, conforme procuração no id. 20148306 (Id. 20148305 e seguintes). Syrne Lima Felberk de Almeida peticionou manifestando, em síntese, o interesse na participação do acordo direto, por se tratar de direito personalíssimo, não estando vinculado à adesão de qualquer pessoa, independentemente do interesse do patrono. Ao final, requereu a intimação do advogado Hélio Vieira para anexar aos autos declaração de anuência sob pena de consentimento tácito; o prosseguimento do seu pedido de participação no acordo direto, tornando nula qualquer cláusula de adesão prevista no Edital; a emissão de certidão de precatório; e, em caso de não formalização do acordo e respectivo pagamento por parte do Estado de Rondônia, a condenação do Estado de Rondônia por litigância de má fé e ainda por danos morais coletivos por frustrar a expectativas dos credores (Id. 20421430). Quanto aos pedidos de habilitação do advogado Cristian Marcel Calonego Sena, e emissão de certidão de precatório de Syrne Lima Felberk de Almeida, à Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para providências. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé e danos morais coletivos, considerando que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Quanto ao acordo direto, de início, cumpre esclarecer que os requerentes manifestaram ciência “de todos os termos do referido edital, com eles concordando plenamente”, conforme ids. 18232159 e 18224393. Conforme exposto na decisão anterior, o Edital nº 5/2022 do Estado de Rondônia estabeleceu, dentre outras, regras para os advogados com honorários destacados: 4. DA HABILITAÇÃO: A habilitação do credor abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido e será feita exclusivamente por meio de petição no precatório que tramita no PJE 2º Grau, apenas durante o prazo previsto neste edital. (...) 4.2 O credor interessado no acordo direto deverá apresentar requerimento (modelo anexo), contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações: (...) b.2) Havendo destaque dos honorários contratuais, pelo juízo da execução ou no curso do precatório até a data da publicação do edital, é necessária a participação e concordância no acordo direto do advogado titular dos honorários destacados, em conjunto com o credor. (...) b.5) Não havendo indicação no pedido de habilitação da existência de honorários contratuais destacados, a manifestação importará em renúncia ao destaque eventualmente homologado, desde que o requerimento tenha sido formulado pelo advogado com honorários destacados. (Grifou-se) Conforme o edital, é necessária a participação do credor em conjunto com o advogado beneficiário dos honorários contratuais, posto que a falta de anuência de uma das partes prejudica a participação do outro. Tal previsão se dá em razão do acordo direto alterar a base de cálculo dos honorários contratuais, uma vez que também sofreria deságio. Dito isso, considerando a declaração dos advogados que representam os beneficiários deste precatório constituídos pelo SINSEPOL, Hélio Vieira da Costa e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (Ids. 19737380 e 19812460), titulares dos honorários contratuais, manifestando expressamente que não têm interesse em participar do acordo direto, resta prejudicada a participação dos requerentes e dos demais credores no acordo direto.
Ante o exposto, considerando o não atendimento aos requisitos editalícios, indefiro os pedidos. Por sua vez, intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar, em 20 (vinte) dias acerca dos pedidos de desistência solicitados pelos credores Doralice Passos Borges (Id. 19748523), Jose Maria Gisbert Banus (Id. 19943032), Geraldo Jose Fernandes de Lima (Id. 19943033), José Santana Pacheco (Id. 20137712), Carmen Soares de Souza (Id. 20472234). No mais, considerando que o ente manifestou ciência ao pedido de desistência solicitado pelo credor José Santana Pacheco (Id. 20137712) conforme petição de id. 20189487, não se faz necessária qualquer providência. Por fim, considerando que a advogada Zênia Cernov de Oliveira requereu a desistência de todas as adesões ao Edital do acordo direto (Id. 19737380 e 19812460), intimem-se o Estado de Rondônia e as partes para ciência. Aguarde-se a quitação na ordem cronológica. 8) Na petição de id. 20452644 Ulisses Borges de Oliveira requer a intimação do Estado de Rondônia para se manifestar quanto ao integral cumprimento determinado por este Tribunal para a cessão de crédito. Indefiro o pedido, considerando que as cessões de créditos comunicadas pelo requerente (Lucineide Farias Lages, id. 19149212; Geremias Pereira Barbosa, id. 19149239; e Adriana Marques Rebelo Tazoniero, id. 19149243) foram homologadas nesta decisão. Dê-se ciência. 9) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I peticionou noticiando, em síntese, que os cedentes receberam a integralidade dos valores negociados, mas que a homologação de cessões de créditos foram indeferidas por este Tribunal em razão da maneira como as declarações prevista no art. 53, IV da Resolução nº 153/2020-TJRO foram apresentadas nos autos, por mencionarem o número do precatório em vez da expressão “crédito requisitado”; e, que em atenção à determinação deste Tribunal para adequação das declarações, entrou em contato com os cedentes para assinarem nova declaração, mas estes exigem quantia em dinheiro para tanto. Pondera que a indicação do número do precatório no lugar da expressão “crédito requisitado” não causa qualquer prejuízo ao cedente nem ao ente devedor, na medida em que, num ou outro caso, a afirmação documental e pública de que inexiste constrição judicial ou extrajudicial permanece verdadeira e válida. Ao final, requer que sejam consideradas válidas as declarações apresentadas constando o número do precatório, para fins de homologação das cessões de crédito e, caso acolhido o pedido, concessão de prazo para juntar as declarações que já possui para fins de homologação (Id. 20408003). É a síntese necessária. De início, cumpre registrar que o pedido de homologação de cessão de crédito deve ser instruído nos termos da Resolução nº 290/2023-TJRO, que revogou a Resolução nº 153/2020-TJRO. A Resolução nº 153/2020-TJRO determinava que o pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito deve ser acompanhado, dentre outros documentos, da declaração expressa firmada de próprio punho pelo cedente, com firma reconhecida, de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Apesar da revogação da referida Resolução, na nova Resolução permanece a exigência de constar na declaração a informação de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal. Assim, as declarações apresentadas que mencionam o número do precatório, em vez da expressão “crédito requisitado” não preenchem o requisito da Resolução em voga, não podendo este Tribunal relativizar a aplicação do seu próprio normativo. Outrossim, eventuais escrituras públicas que constem simples declarações de que “outorgante cedente assume responsabilidade pela regularidade dos direitos relacionados ao crédito” e de que “o(os) outorgante(s) cedente(s), cede(m) e transfere(m) ao outorgado cessionário, (…), a (totalidade/o percentual de X%) dos direitos creditórios (…), livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, dívidas ou pendência, (…)”, não são suficientes para a homologação da cessão de crédito. Soma-se ao exposto, que este precatório tem pluralidade de credores, e a declaração ao mencionar que o precatório não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, além de abranger crédito de terceiros, se mostra genérica. Cumpre esclarecer que a responsabilidade pela cessão de crédito é dos interessados, e quaisquer discussões acerca do negócio jurídico celebrado deverão ser promovidas por meio de ação própria perante o juízo competente, uma vez que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento de precatórios, não tem condão jurisdicional, mas administrativo (Art. 59, §1º da Resolução nº 290/2023-TJRO e Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução nº 303/2019 - CNJ). Assim, se há resistência dos cedentes em fornecer nova declaração nos termos da Resolução, a cessionária tem a possibilidade de buscar na via judicial a satisfação do seu interesse resistido.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Porto Velho, 7 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente