Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002980-84.2016.8.22.0021.
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALAN MORAES DOS SANTOS, OAB nº RO7260, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, DIONATAN LUCAS SILVA ROCHA, OAB nº RO12078, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703
EXECUTADOS: LUIS ALVES NUNES, GELSON JESUS DO CARMO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, CNPJ nº 08620747000154, TRAVESSA AQUARIQUARA 3668 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-856 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: LUIS ALVES NUNES, CPF nº 02101633485, RUA PADRE FIOVO CAMAIONE S/N SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, GELSON JESUS DO CARMO, CPF nº 00136708161, AVENIDA PORTO VELHO 523 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR em face de LUIS ALVES NUNES, GELSON JESUS DO CARMO, para recebimento do crédito no valor de R$ 2.119,98(dois mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos) e devidas atualizações. A parte executada foi devidamente citada. O feito tramitou regularmente não tendo sido localizados bens do devedor, razão pela qual a parte exequente requereu a suspensão do feito. Vieram autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, não sendo localizados bens penhoráveis, é viável a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o que vulgarmente se denomina de arquivamento administrativo. O referido arquivamento, segundo entende este Juízo, sucede sem a “baixa” dos autos, uma vez que, de regra o arquivamento “com baixa” pressupõe a extinção do feito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. (Grifei).
Diante do exposto, defiro a suspensão da execução sem a baixa dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da presente data. Ultrapassado o prazo acima, fica INTIMADA a parte exequente, por meio de seus advogados, para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, tomando as providências necessárias para tal desiderato e/ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 17 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito