Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038763-31.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: NORMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME APELADO SEM ADVOGADO(S)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Porto Velho em desfavor de Norma Administradora de Bens Ltda para cobrança de crédito tributário de IPTU (CDAs n. 17723/2007, 17724/2007 e 17725/2007). O juiz sentenciante declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN. O Município de Porto Velho em sede de recurso de apelação requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido, Inicialmente, a prescrição intercorrente é um instituto criado pela tradição jurídica brasileira, e positivado em lei no Art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Colaciono o artigo legal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. É entendimento pacífico neste tribunal que se a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, a prescrição intercorrente é aplicável. Colaciono Julgado: Direito Tributário. Execução Fiscal. Ausência de citação do devedor. Prescrição intercorrente caracterizada. Efetividade do processo. Recurso não provido. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após tentativa de citação frustrada, a Fazenda deixa de dar andamento útil ao processo, deixando de obter a citação ou a constrição de bens penhoráveis. Tema Repetitivo n. 566-STJ. 2. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0135275-47.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 24/02/2022. Direito tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Citação. Ausência. Diligências infrutíferas. Prescrição intercorrente. Caracterização. Resistência. Sucumbência. Honorários devidos. 1. O prazo de prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende, em sede de execução fiscal, por requerimentos para a realização de diligências infrutíferas, para localização do devedor ou seus bens. 2. Havendo resistência da Fazenda para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários de advogados com base no princípio da sucumbência. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. Nessa lógica, deve ser mantida a sentença proferida, ante o decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se.