Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A
REU: JUDITE GENEROZA DE BRITO CARNEO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Tratam os autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARUJA LTDA em face de JUDITE GENEROZA DE BRITO CARNEO. Aduz a requerente que ingressou com ação monitória em desfavor da pessoa jurídica acima citada e, apesar de realizadas todas diligências adequadas para a satisfação de seu crédito, nenhum valor ou bem foi localizado, pugnando, portanto, pela desconsideração da personalidade jurídica para o fim de incluir seus sócios proprietários no polo passiva dos autos nº. 7007542-55.2018.8.22.0014, que se encontra em sede de cumprimento de sentença. Determinada a emenda à inicial para o fim de que a parte autora apresentasse, de forma objetiva, os pressupostos legais para o deferimento do pleito apresentado, veio aos autos a parte autora e aduziu que, em razão da comprovada dissolução irregular da empresa executada, uma vez que não foi localizada em seu endereço, estaria comprovado o requisito do abuso da personalidade jurídica suficiente ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em análise, depreende-se dos autos principais que a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo direito civil. Assim, nos termos do art. 50 do CC, deve-se aplicar a Teoria Maior da desconsideração. De acordo com a referida teoria, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir com suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Além da prova de insolvência, deve-se haver a demonstração de abuso de poder praticado pelos respectivos sócios, sob pena de prejudicar toda a matéria que envolve o direito empresarial para constituição de cada tipo societário. Desta forma, somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica. Registre-se que o abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Para tanto, nos termos do art. 373, I do CPC, compete ao requerente fazer prova que o requerido praticou atos capazes de caracterizar o desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo; ou mesmo, a confusão patrimonial, que restará demonstrada quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Ocorre que, no caso dos autos, o pedido apresentado pela requerente se fundamenta no inadimplemento e no encerramento irregular das atividades da sociedade. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que seus sócios tenham praticado qualquer ato de abuso de poder. Ademais, tratando-se de responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 795 do CPC, que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. É certo que a desconsideração da personalidade jurídica é uma das situações previstas em lei que permite que os bens dos sócios sejam atingidos. Entretanto, nos casos de relação jurídica de direito privado, firmada entre duas sociedades empresariais, a simples insolvência não justifica o deferimento da medida pleiteada. Neste sentido: Ação Monitória. Cumprimento de sentença, Personalidade jurídica. Desconsideração. Requisitos. Ausência. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, portanto, não tem lugar nos casos em que restarem infrutíferas as tentativas para localização bens em nome da empresa devedora, uma vez que imprescindível a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. (APELAÇÃO CÍVEL 7001955-88.2019.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/01/2020.) Ressalte-se, ainda, que de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a alegação de encerramento irregular da atividade empresarial, por si só, autoriza a aplicação do instituto. Vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. É inviável rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento, pois exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) E, no mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não preenchidos. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802109-38.2018.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/02/2019.) Portanto, considerando tratar-se de instituto destinado à satisfação do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, diante da ausência de comprovação de atos ilícitos ou de má fé dos sócios, não há razão que justifique o seu deferimento. Assim, não vislumbrando a presença de elementos capazes de comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, inviável o deferimento do pedido. Face do exposto, nos termos do art. 136 DO CPC, REJEITO o pedido incidental proposto. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal, certificando-se em ambos os feitos. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Vilhena-RO, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007812-74.2022.8.22.0014 Procedimento Comum Cível