Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THAIS DE LIMA GIURIATI, RUA SETE MIL SEISCENTOS E DEZ 3872 RESIDENCIAL ALPHAVILLE I - 76985-722 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM, OAB nº RO7009
EXECUTADO: JULIAN RICARDO BARRETO BEZERRA, RUA LAURO SODRÉ 2941 JARDIM SOCIAL - 76981-250 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012946-19.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/12/2021
Vistos. REJEITO a impugnação apresentada genericamente pelo Curador Especial, pois não foram apresentadas quaisquer matérias que pudessem ilidir a pretensão da parte exequente, bem como nenhuma irregularidade foi apontada. DEFIRO o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedi a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, a qual, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. O executado já se manifestou acerca da penhora realizada, mas não alegou impenhorabilidade, apenas apresentou proposta de acordo, pugnando que o valor bloqueado seja liberado para o exequente a título de entrada do parcelamento e que possa efetuar o pagamento do restante do débito em 13 parcelas (Id 95752822). Observa-se que o executado já efetuou 02 depósitos judiciais na mesma conta em que foi depositado o valor penhorado via SISBAJUD, conforme extrato que segue anexo. Portanto, intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta apresentada, no prazo de 05 dias. Contudo, observa-se que foi determinada a penhora sobre o crédito do RPV que o executado possui nos autos n. 7004247-73.2020.8.22.0014. Embora o executado tenha proposto pagar o débito de forma parcela, ainda não há concordância do exequente e o RPV está prestes a ser pago diretamente ao devedor, o que frustraria a penhora realizada. Porém deve ser abatido o valor bloqueado via SISBAJUD e o valor que o executado depositou na conta judicial. Assim, oficie-se com urgência ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena/RO, autos n. 7004247-73.2020.8.22.0014, informando que a penhora que recaiu sobre aqueles autos deve ser considerada no valor de R$ 11.709,08 Tal valor foi obtido após atualização do débito, que considerou o cálculo do Id 90061110 (R$ 12.930,49 - atualizado para R$ 13.729,10), e que foi abatido o valor disponível nesta data nas contas judiciais vinculadas aos autos (total depositado - R$ 2.020,02). Sirva como ofício ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena/RO. Intime-se o exequente via diário. Serve o presente como MANDADO INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 4 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito