Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006235-40.2022.8.22.0021.
AUTOR: LEONTINA PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO DO
REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975 SENTENÇA Relatório A requerente é aposentada e sofreu desconto consignado em folha. Ao verificar qual seria o devido desconto, verificou-se que lhe foi imputado a realização de um seguro com a empresa querida. No entanto, a requerente não possui negocio jurídico com a requerida, desconhecendo contratos formalizado como a mesma. A requerente é pessoa simples e de idade elevada e provedora do lar. Sua aposentadoria é a única fonte de renda percebida e responsável pelo sustento da autora e sua família. Sendo assim, o desconto referente ao seguro não procede, uma vez que a autora nunca contratou qualquer serviço oferecido pela ré. Outrossim, o desconto foi realizado em novembro de 2022 no valor de R$ 59,00 e permanece ativo até a presente data, sem que houvesse conhecimento da procedência da cobrança. Logo, uma vez comprovada a ilegalidade dos descontos, é direito da autora a restituição em dobro do prejuízo material suportado. Assim não teve outra alternativa, a não ser recorrer ao poder judiciário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Assim, passo à análise do mérito. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Sustenta a parte autora que não contraiu seguro algum junto ao banco requerido. O réu, por outro lado, não instruiu o processo com documento apto a confirmar o negócio jurídico e fez a juntada de audio que não comprova tal contratação, inclusive pelo mesmo não possuir clareza conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. e, por consequência, a legalidade da cobrança em tela. Em casos assim, isto é, em que o consumidor nega a contração, cabe ao fornecedor comprovar que a dívida fora gerada por solicitação daquele, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do CPC) o(a) ré(u). Outrossim, o CDC dispõe no sentido segundo o qual o cadastro e dados do cliente devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, §1º), incumbindo ao fornecedor diligenciar acerca da existência e regularidade da dívida antes de inscrevê-lo nos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, Segunda Seção, julg. 27/6/2012, DJe 1º/8/2012). Tem-se, pois, que, uma vez não comprovada válida contratação, incide o réu em ato ilícito. Esse mesmo é o entendimento do colendo Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja-se: Apelação cível. Empréstimo Consignado. Ausência de contratação. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Valor. Parâmetros de fixação. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado que não foi contratado pelo consumidor, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à repetição do indébito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJ-RO - AC: 70061808120208220014 RO 7006180-81.2020.822.0014, Data de Julgamento: 09/12/2021). Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação impugnada. Desconto indevido. Ato ilícito. Dano moral. Indenização. Inexistindo prova da contratação do empréstimo consignado, o qual não conhecido da parte autora, há que declará-lo inexistente. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação financeira não contratada extrapolando o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão do dano. (TJ-RO - AC: 70021452420198220011 RO 7002145-24.2019.822.0011, Data de Julgamento: 12/12/2020). Apelação cível. Ação anulatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Empréstimo consignado. Aposentado. Ausência de contratação. Fraude. Desconto indevido. Ato ilícito. Restituição devida. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa, diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJ-RO - AC: 70117478520188220007 RO 7011747-85.2018.822.0007, Data de Julgamento: 03/07/2020). Os danos morais, portanto, devem ser reconhecidos, pois a parte autora por teve seu patrimônio invadido pelos descontos indevidos. No que se refere ao quantum indenizatório, entende-se adequado para o caso a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à repetição de indébito em dobro, essa não merece prosperar. De acordo com a jurisprudência vigente, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAResp 600.663 Rel. Min. Maria Thereza de Assis Vieira, STJ/2021). Ao analisar a presente demanda, observo não ser o caso de repetição em dobro, pois não configurada a contrariedade à boa-fé objetiva, considerando tudo que se expõe nos presentes autos, motivo pelo qual mantenho o ressarcimento simples referente as parcelas eventualmente descontadas. DISPOSITIVO
AUTOR: LEONTINA PEREIRA SOBRINHO, CPF nº 19184921234, RUA PADRE CHIQUINHO 1295 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, CNPJ nº 92843531000164, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SULREU: ASPECIR PREVIDENCIA, CNPJ nº 92843531000164, OTAVIO ROCHA 65, 1 ANDAR CENTRO - 90020-140 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro realizado em nome da parte autora junto a parte requerida bem como para condená-la a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). b) CONDENO a ASPECIR PREVIDENCIA restituir a título de danos materiais o valor de R$ 59,00(cinquenta e nove reais) desconto realizado no benefício da autora de forma simples, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, de acordo com a tabela adotada pelo TJ-RO. Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora, caso ainda estejam sendo realizados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º e seus respectivos incisos do CPC. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso de apelação deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito