Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: DANIEL LORENZONI VENTURIM EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002402-16.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência promovida pelo SICOOB CREDIP em face de DANIEL LORENZONI VENTURIM. Pois bem. Como é cediço, o conceito de interesse está fundado no binômio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade de utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, in “o interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição, Volume 1, página 58). Na mesma esteira de raciocínio, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves que o interesse de agir constitui-se pelo “binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula”. Necessidade é a indispensabilidade para que o sujeito obtenha o bem desejado. “Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir.” Já a adequação, de outro viso, “refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. [...] A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito” (in Novo curso de direito processual civil, v.1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed. Saraiva, 2010). No caso vertente verifico a perda superveniente do interesse processual vez que, conforme noticiou o autor ao Id 93175603, o débito foi quitado. Logo, inexiste interesse processual que justifique a tramitação do presente feito, que apenas implica em movimentação desnecessária da máquina pública, em prejuízo de tantos outros processos. POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Sem custas finais e honorários. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito