Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7032577-90.2018.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ANTONIO CARLOS MENDONCA RODRIGUES, CLEOMILDO DE MELO FREIRE, JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DOS
APELADOS: AUGUSTO DE ALMEIDA MAIA, OAB nº RO7390A, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por Tiago Ramos Pessoa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República Federal. O prazo para interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1003, §5º do Código de Processo Civil. Do acórdão que julgou a apelação foram opostos embargos de declaração, contudo, foram julgados intempestivos (ID. 19862028) razão pela qual não interromperam o prazo recursal. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS A DESTEMPO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830134/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020 - Destacou-se) Na espécie, o acórdão recorrido (ID. 17221900), foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico n. 171 de 14/09/2022 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o dia 15/09/2022 (quinta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 16/09/2022 (sexta-feira) e término em 06/10/2022 (quinta-feira). Em que pese constar nos autos Certidão atestando a tempestividade (ID. 20365102), mostra-se flagrante a intempestividade do Recurso Especial interposto no dia 26/06/2023.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente