Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FARIA & FARIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - ME, RUA RIO NEGRO 2660, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442, GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, ECOARA 620, - DE 531/532 A 640/641 JDM JORGE TEIXEIRA - 76876-570 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte
requerida: M DE F PASSOS ESTRUTURAS METALICAS - ME, RUA TARIMATÃ 2471, - DE 2525/2526 AO FIM ÁREAS ESPECIAIS - 76870-268 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAYCON RECULIANO BARRETO, MACAUBAS 4466, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR 09 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7012829-35.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte
Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores (ID 94693290). Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de Alvará Eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do Alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. No mais, verifica-se que a parte autora requereu o arquivamento do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento. O ENUNCIADO 90 do FONAJE dispõe que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Portanto, conclui-se que, com ou sem apresentação de contestação, inexiste necessidade de intimação da parte requerida para se manifestar em relação ao pedido de desistência face o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC. P. R. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado e de intimação. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO. RICARDO ALEXANDRO PORTO, CPF/CNPJ: 52631532287, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta: Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito