Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso em Sentido Estrito
DECISÃO
Processo: 0000591-97.2019.8.22.0004.
RECORRENTE: ADENILTO DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO DO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ADENILTO DE JESUS OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os artigos 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio. Decisão de pronúncia. Pedido de desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Indícios da presença de animus necandi. Competência do tribunal do júri. Recurso não provido. 1. A desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, na primeira fase do Tribunal do Júri, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, como
no caso vertente, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2. A exclusão de qualquer qualificadora, na primeira fase do Júri, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, o que não ocorre na espécie. Em suas razões, o recorrente defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob a alegação de que a aplicação do in dubio pro societate não encontra respaldo na Constituição Federal. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento deste. Examinados, decido. O recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, que entendeu “A desclassificação do crime doloso contra a vida para o delito de lesão corporal seguida de morte, na primeira fase do Tribunal do Júri, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, como
no caso vertente, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato”. A propósito, entende o STJ: “não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões do apelo extremo não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo” (STJ - AgRg no REsp: 1940242 MT 2021/0159870-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente