Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: H DOS SANTOS FIGUEIREDO LTDA, NELSON ALVES DE FREITAS 590, GALPAO01 PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do
requerente: WERICK PATRICK DUARTE, OAB nº RO12270 Requerido/Executado: WESLEY DE SOUZA NETO, RUA ADALBERTO SANTOS DUMONT 3620 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7002890-86.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Requerente/
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC. Após a referida intimação, o advogado da parte exequente informou a renúncia ao mandato (ID 92204723), com a juntada de cópia de tela de conversa via whatsapp, o que, todavia, não é suficiente para comprovar a comunicação de renúncia ao mandante, isso porque, é composta por áudios, não anexados aos autos, o que impede conhecer do contexto da conversa. Outrossim, a cópia da conversa traz o nome de contato "Heberton Ccb Irmao", não sendo possível a constatação de que realmente se trata do contato do representante da empresa exequente. Ademais, ainda que a comunicação apresentada pelo advogado no ID 92204725 fosse dotada de validade, o art. 112, do CPC, prevê que após a comunicação da renúncia ao mandante, este terá o prazo de 10 dias para nomear novo advogado, período no qual o advogado renunciante deverá permanecer representando o mandante, se necessário. Ressalto que a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação, portanto, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado inequívoca prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador e receberá as intimações regularmente, sendo que caso não dispense a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. No presente caso, portanto, tendo em vista o decurso do prazo concedido para a comprovação do recolhimento das custas processuais, sem atendimento ao comando de emenda, tenho pelo indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do art. 290, CPC, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321,parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Se requerido fica, desde já, deferido o pedido de renúncia ao prazo recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito