Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002499-50.2022.8.22.0009.
RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, ROSANA FERREIRA PONTES - RO6730-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “[...]RELATÓRIO Lucilene Bonfim propôs ação de implantação e cobrança de progressão salarial, em face do Município de Pimenta Bueno/RO, partes qualificadas nos autos. Postula o reconhecimento de inconstitucionalidade de artigo de legislação municipal, condenação do réu na implementação e diferenças retroativas a título de progressão salarial e os reflexos remuneratórios. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu contestou, ocasião em que alegou, em suma, ser incabível a pretensão de recebimento da progressão de forma acumulada. Afirmou que em fevereiro de 2022 fora editado Decreto Municipal reconhecendo a progressão referente ao exercício de 2021 e que em abril de 2022 foi realizado o pagamento retroativo a novembro de 2021, conforme ficha financeira anexa. Destacou ainda que as progressões salariais previstas na Lei nº 1386/2007 (Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos dos Servidores) fora revogado pela Lei Municipal nº 2.844/2021 que estabeleceu Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais. Ressaltou que a análise da progressão salarial de 2020 não é de competência da Justiça Comum. Por fim, impugnou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade. Requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos e cópia da Lei nº 2.884/2021. Réplica à contestação apresentada. Os autos vieram-me conclusos. É, em suma, o relatório. Fundamento e Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: a) ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE; Sem razão à parte autora. De início, cumpre consignar que, o art. 51 da Lei Orgânica do Munício réu, confere competência privativa ao Prefeito para dispor sobre regime jurídico e estrutura remuneratória dos servidores municipais. Vejamos: Art. 51. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência privativa da Câmara Municipal quanto à organização dos serviços de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica. II - organização administrativa, matéria Tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos distritos e sub-distritos; III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; O Poder Executivo editou a Lei Municipal nº 2.844/2021 que estabeleceu Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais de Pimenta Bueno. A parte autora pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Municipal nº 2.844/2021, ao argumento de violação ao princípio da isonomia. Entretanto, não houve violação ao princípio da isonomia, em razão de tratamento diferente entre cargos diversos, até porque não há impedimento legal para que haja a restruturação de determinados cargos públicos, em virtude das especifidades. Desta forma, a inovação trazida pelo art. 11 da Lei Municipal nº 2.844/2021 revela-se legitima, uma vez que é possível estabelecer leis específicas para cada qual, sem que isso ocorra afronta ao princípio da isonomia. Acolher a alegação autoral seria declarar que a Leis de Pisos Nacionais seriam inconstitucionais, pois tratam de pisos salariais para algumas categorias e para outras não. Portanto, improcede o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Municipal nº 2.844/2021. DO EXAME MERITÓRIO: Sobre a progressão em discussão, a Lei Municipal nº 1.386/07, estabelece: Art. 5º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: (...) XI - Progressão é o desenvolvimento na carreira representado pelo ganho pecuniário concedido ao servidor, calculado por índice percentual unificado, sobre seu vencimento-base original, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecida nesta Lei e em regulamento específico, com a finalidade de situar o servidor em referência imediatamente superior à que se encontra; (...) Art. 18. As progressões se efetuarão 01 (uma) vez por ano, no mês de novembro. (...) Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua concessão. Art. 26. Fica estabelecido o índice percentual unificado de 2,5% (dois e meio por cento), incidente sobre o vencimento-base original do cargo para fim de progressão. (…) Já a fórmula a ser utilizada para cálculo de progressão está prevista no anexo IV, conforme diz o §2º do art. 27: Art. 27. A progressão se efetua em uma escala de Referências que se inicia em 01 (um) e tem sequência cardinal ilimitada, observado o § 2º deste artigo. § 1º A referência inicial é a de provimento originário, decorrente de aprovação em concurso público. § 2º Para cálculo da progressão, depois de observados os requisitos previstos nesta Lei, utilizar-se-á a fórmula constante do Anexo IV. (...) ANEXO IV FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO 1) Fórmula para Cálculo de Progressão: V + (2,5%. vbo) = X Onde, "V" é o vencimento-base original ou vencimento-base, conforme o caso. "vbo" é o vencimento-base original do cargo "X" é o novo vencimento-base respectivo à referência de progressão. (...) À luz do diploma legal em epígrafe, verifica-se que a progressão deverá ser efetuada anualmente, no mês de novembro (conf. art. 18), a ser paga no mês de dezembro (conf. art. 23), no percentual de 2,5% incidente sobre o vencimento/base original - Vbo (conf. art. 24 e anexo IV), e deve representar um ganho pecuniário ao servidor, conforme este progride na carreira (conf. art. 5º, XIII); a escala da progressão é representada por uma sequência cardinal ilimitada, iniciada pelo número 01 (conf. art. 27). Assim, ao município réu incube o dever de proceder à progressão da parte autora nos moldes previstos na Lei Municipal nº 1.386/2007, cujos valores, decorrentes do percentual de 2,5% aplicado a cada ano, cuja base de cálculo é o vencimento base original do cargo de referência, valor a ser apurado conforme fórmula estipulada no anexo IV da supracitada Lei. Nesse contexto, passa-se a aferir se o ente municipal promoveu a progressão vindicada. Analisando as fichas financeiras, verifica-se que o vencimento base original estabelecido no ano de 2020, foi de R$ 1.514,10, considerando o cargo do(a) servidor(a) (Agente Comunitário de Saúde), conforme fichas financeiras anexas. (id nº 76289855). Com efeito, de dezembro de 2020 a dezembro de 2021, a parte autora não poderia receber valor inferior a quantia de R$ 1.551,95 (fórmula: R$ 1.514,10 X 2,5%= R$37,85 + R$ 1.514,10 = R$ 1.551,95). Após análise da ficha financeira do período supracitado, observa-se o réu efetuou o pagamento com o devido acréscimo da progressão de 2,5 %, visto que a parte autora como salário do mês de janeiro de 2021 recebeu R$ 1.676,32, acima do piso e da progressão salarial para o ano de 2021. Assim, por todo exposto, a parte autora não faz jus ao recebimento de eventuais diferenças salariais alusivas a progressão, em observância ao princípio da congruência. Por outro lado, a parte autora não faz jus ao recebimento das progressões pretéritas, de forma acumulada, como pretende na peça inaugural. Nesse sentido, o TRT da 14º Região, já decidiu sobre tal questão em processos semelhantes envolvendo o mesmo ente municipal, tendo sido firmando o entendimento de que a incidência da progressão de forma acumulada é indevida. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL N° 1.380/2007. PROGRESSÃO ANUAL DE 2,5%. INCIDÊNCIA ACUMULADA INDEVIDA. O art. 25 da Lei n. 1.380/2007 do Município de Pimenta Bueno, que dentre outras matérias estabeleceu como direito dos servidores públicos o índice anual de 2,5% ao final de cada progressão, prevê, explicitamente, que tal percentual deve incidir sobre o salário-base, pelo que se afigura irregular a determinação de incidência acumulada. Recurso conhecido e improvido. (TRT da 14.a Região; Processo: 0000275-96.2017.5.14.0111; Data de Julgamento: 15/03/2018; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR). MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. PROGRESSÃO SALARIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE ORIGINAL (VBO). CUMULAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS NOS ANOS ANTERIORES EM CASO DE ALTERAÇÃO DO VBO. VERBA INDEVIDA. A Lei no 1.380/2007 do município de Pimenta Bueno (RO), que dispõe especificamente sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos seus servidores do magistério, estabelece que os professores progredirão uma vez por ano, no mês de novembro, e receberão, em razão disso, o índice percentual unificado de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o vencimento-base original do cargo, a ser calculado de acordo com a fórmula específica constante em seu Anexo IV. A pretensão recursal obreira parte da premissa de que, mesmo se de um ano para outro houver aumento de seu vencimento-base original, o seu salário equivale a esse novo valor do vbo acrescido do somatório de todas as progressões obtidas ao longo da carreira. Entretanto, não há, na legislação de regência, nenhum dispositivo que autorize essa interpretação, inexistindo previsão para o recebimento dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional de forma cumulada nessas hipóteses.(...) (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000510-63.2017.5.14.0111; Data da Publicação: 18-12-2018; Órgão Julgador: GAB DES ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR - SEGUNDA TURMA; Relator(a): MARLENE ALVES DE OLIVEIRA). Assim, afasta-se o pedido de progressão anual calculada de modo cumulativo, nos termos postulado. Quanto ao pedido de implantação da progressão salarial vindicada, entendo que, no caso, não há que se falar em obrigação de fazer (implantação), e sim apenas obrigação de pagar as parcelas vencidas, em razão da revogação da Lei Municipal nº 1.386/2007 pela Lei Municipal nº 2.844/2021, de 23 de dezembro de 2021, que instituiu Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Municipais – PCCR. Conforme esclarecido pelo réu, a Lei Municipal nº 2.844/2021 do Município de Pimenta Bueno instituiu novo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores daquele Município e revogou, de maneira expressa, o plano previsto na Lei citada na inicial, qual seja, nº 1.385/2007 e, por conseguinte, estabeleceu nova regra e data base para a referida progressão salarial de 2,5 %, nos termos dos arts. 6º e 80º. Vejamos: Art. 1º Fica estruturado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração aplicável aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Pimenta Bueno, composto pelos cargos de provimento efetivo, e destina-se exclusivamente para reger a relação de carreira remunerações e outras vantagens específicas. […] Art. 6º As progressões se efetuarão anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano. […] Art. 80. Ficam revogadas as Leis Municipais 1.282/2006, 1.380/2007, 1.385/2007, 1.386/2007, 1.539/2009, 1.748/2011, 2.277/2017 a partir de 1º de janeiro de 2022. Como a obrigação de reajustar a progressão salarial é realizada anualmente, seu cumprimento deve observar a legislação vigente ao tempo de cada pagamento. Portanto, não há violação a direito adquirido, pois a edição de nova Lei alterando as regras para progressão salarial deve ser aplicada ao tempo do julgamento. Nesse contexto, a partir de 1º de janeiro de 2022, não há falar em implantação da progressão vindicada prevista na Lei nº 1.386/2007. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE BONFIM, em face do MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO/RO: 1) Julgo improcede o pedido de pagamento das diferenças salariais a título de progressão salarial; 2) Julgo improcedente o pedido de implantação da progressão vindicada, nos termos previstos na Lei Municipal nº 1.386/2007, haja vista sua revogação pela Lei Municipal nº 2.844/2021; 3) Julgo improcedente o pedido de recebimento da progressão de forma cumulada; 4) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Municipal nº 2.844/2021. DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC, art. 487, I). [...]” In casu, no curso da demanda a Lei 2844/2021 reestruturou o instituto da progressão ao limitar a sua aplicação somente nos exercícios quando a atualização do Piso Nacional for inexistente ou quando for inferior a 2,5%, tem-se que a sentença deve ser mantida, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previsto em norma revogada (Lei 1385/2007).
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 06/06/2023 15:18:02 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: LUCILENE BONFIM Advogados do(a)
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO SALARIAL. MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO. INCORPORAÇÃO DA PROGRESSÃO AO VENCIMENTO BASE DE FORMA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO BASE QUE SOMENTE ADMITE ATUALIZAÇÃO OU REAJUSTE ATRAVÉS DE LEI. REVOGAÇÃO DA LEI 1385/2007 NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. A Lei 2844/2021 reestruturou o instituto da progressão ao limitar a sua aplicação somente nos exercícios quando a atualização do Piso Nacional for inexistente ou quando for inferior a 2,5. Dessa forma, e em razão da inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico não merece guarida o pedido fundamentado em norma revogada (Lei 1385/2007). Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR