Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: EDMILSON PINA VAZ ATA DA AUDIÊNCIA Aos 31 dias de outubro do ano de 2023, às 12h00min, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Genérica desta Comarca, audiência realizada via google meet, onde se encontrava a MM. Juiz Dr. DECYO ALLYSON SARMENTO FERREIRA, comigo Yasmin Maria Araújo Lopes, estagiária de direito, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos supra, sendo realizada de maneira híbrida, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS. Realizado o pregão foi constatada, na sala virtual disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência (Google Meet), a presença da representante do Ministério Público Dra. ELBA SOUZA DE ALBUQUERQUE E SILVA CHIAPPETTA, a presença do defensor público Dr. DAVID RAMALHO HERCULANO BANDEIRA, e o réu EDMILSON PINA VAZ. A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG). Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. Iniciado os trabalhos, foi ouvido o policial militar ADAILTON PAULA CORREIA, após o policial militar JOSIEL ALMEIDA SANTANA. Em seguida foi feito o interrogatório do réu EDMILSON PINA VAZ, tudo conforme mídia audiovisual constante nos autos. DISPOSITIVO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone:(69) 32382963 Processo nº 2000295-24.2018.8.22.0021
Ante o exposto, condeno EDMILSON PINA VAZ nas iras do art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 68 do CP, passo a fazer a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico, iniciando a análise pelas circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP. Da culpabilidade: entendo que o grau de censura social e reprovabilidade da conduta é normal do tipo penal; dos antecedentes: nada consta em desfavor do réu; da conduta social: neutralizada, haja vista que não houve aprofundamento quanto a tal elemento; da personalidade do agente: não extrapola a normalidade; dos motivos, circunstâncias e consequências: todas inerentes ao tipo penal; do comportamento da vítima: não há que se cogitar de influência da vítima. Não havendo nenhuma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Inexistem agravantes ou atenuantes. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena base. Não houve prisão processual, então não há que se falar em detração. Atendendo ao disposto no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP, a pena será cumprida, inicialmente, em regime aberto. Defiro ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, tendo em vista que este vem respondendo ao processo dessa forma e que não vislumbro a existência de elementos concretos que autorizem a decretação da prisão preventiva. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por entender preenchidos os requisitos para tal, em observância ao art. 44, § 2º, primeira parte, consistente na de interdição temporária de direitos, por se revelar mais adequada ao caso, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e de resgatar sua autoestima e sentimento utilitário. A interdição é a de frequentar bares e casas noturnas durante o período da condenação. Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, eis que inexistente pedido formulado e individualizado nos presentes autos (art. 387, IV, do CPP). Isento o réu do pagamento das custas processuais, já que foi defendido pela Defensoria Pública (art. 5º, IV, § 2º, da Lei estadual n. 3.896/2016), presumindo a lei, nesse caso, seja ele pobre e, portanto, beneficiário da gratuidade judiciária. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento n° 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, salientando que, em caso de recurso, deverá ser expedido Guia de Recolhimento Provisório na forma do § 3° do Provimento citado alhures; B) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; C) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ - art. 177); D) Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. Buritis, 31 de outubro de 2023. DECYO ALLYSON SARMENTO FERREIRA Juiz de Direito Substituto