Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LOURRAINI LOPES MARIANO Advogado(a): MAYCOL DE MAIO MOURA, OAB nº RO6959, FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A (salário maternidade a trabalhadora rural – sem tutela antecipada) 1) Fase de conhecimento: I - Relatório: LOURRAINI LOPES MARIANO seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário “salário maternidade a trabalhadora rural”. Alega preencher os requisitos necessários a tanto: condição de segurada especial (trabalhadora do campo) e concepção de filho durante esta qualidade, não obstante entendimento em sentido contrário da Autarquia ré. O INSS foi citado e apresentou resposta. Em suma, alega que a Autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, o que seria impeditivo à concessão do benefício (Num. 91430552 - Pág. 1 a 8). Manifestação da Autora (Num. 92546553 p. 1 a 3). Feito saneado e determinada a especificação de provas (Num. 96502849 - Pág. 1 a 3). Produção de provas pela autora (Num. 97122431). Instrução processual em mídia (Num. 97168263). Fundamento e decido: Requerimento administrativo juntado no Num. 91241890 - Pág. 1. Presente o interesse de agir. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. O INSS nunca compareceu à uma audiência neste Juízo (seja presencial, seja por meio virtual Google Meet), estando o feito apto a ser sentenciado. II - Mérito: O ponto controvertido é a qualidade de segurada especial: trabalhadora rural. A contestação apresentada pelo INSS (Num. 91430552 - Pág. 1 a 8) não impugna em específico os documentos trazidos pela Autora. A Autora deu a luz a um filho, em abril de 2022 (ID Num. 91241883). Quanto ao atributo de segurado especial, restou provado que a Autora labuta no campo há diversos anos – tendo o devido apoio em farta e consistente prova escrita, como por exemplo: - Comprovante de endereço na zona rural (Num. 9124188); Contratos rurais (Num. 91241886 - Pág. 1-2, Num. 91241887 - Pág. 1-2); - Notas fiscais (Num. 91241888 - Pág. 2 a 6) - CAD único (Num. 91241884 p.; 1 e ss.); - Ficha de atendimento (Num. 91241885 - Pág. 1 a 6), - SINTEGRA (Num. 91241888 - Pág. 1), dentre outros. Durante a instrução foram ouvida a Autora e testemunhas abaixo: Depoimento da autora – LOURRAINI LOPES MARIANO: “...a Autora está com vinte e três anos de idade; a Autora mora em Rolim de Moura, na Linha 186, Lado Sul, km. 3, perto do pesqueiro (distante uns 500m); a Autora mora neste endereço há doze anos, com seu esposo e demais familiares; o imóvel tem área de seis hectares; neste sítio é cultivado café; a Autora tem apenas uma filha;...” SILÉLDE ROCHA DE SOUZA: “...a depoente conhece a Autora desde quando eram crianças; a Autora tem uma filha; tanto o depoente e a Autora moram na Linha 186, Lado Sul, Km. 3; a depoente mora na zona rural desde quando nasceu; a Autora reside na zona rural desde quando nasceu; neste imóvel é cultivado café; também são cultivados mantimentos para consumo doméstico; a Autora não trabalhou com CTPS assinada;...” AQUILES FERREIRA GOMES: “...a depoente conhece a Autora desde quando esta era criança; o depoente mora vizinho à Autora, na Linha 186, Lado Sul, Km. 3,5; a Autora mora neste local com seus familiares; a Autora tem uma filha; Km. 3; desde quando o depoente conhece a Autora esta mora na zona rural; neste imóvel (Linha 186, Lado Sul) é cultivado café; a Autora não trabalhou com CTPS assinada; no período da gestação a Autora morava na zona rural;...” A testemunha AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi dispensada em audiência. O endereço da Autora, constante do SIEL, também indica domicílio na zona rural (consulta abaixo). Todos estes documentos reafirmam a condição de lavradora da Autora, consentâneo com a concepção e gestação da criança. Aliado à documentação, o depoimento pessoal e prova testemunhal juntada aos autos revelam o exercício de atividade rural pela Autora, em regime de economia familiar, estando o feito fartamente instruído. Assim, fartamente comprovado com documentos o exercício da atividade rural e a qualidade de segurado especial rural da Autora, não há dúvidas quanto à procedência do pedido de benefício. III - Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004437-43.2023.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a pagar em favor de LOURRAINI LOPES MARIANO (CPF 043.318.892-89) o benefício “salário maternidade a trabalhadora rural” (1 salário mínimo mensal por 4 meses), em parcela única que se deixou entregar desde a data do parto (11/4/2022), conforme pedido já feito pelo INSS em outros processos, por ex. 7001414-26.2022.8.22.0010. Fixo a DIB do benefício em 11/4/2022. O benefício incide a partir da data acima, acrescido de juros e correção monetária pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, pois houve resistência por parte do INSS (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011/MG, j. 7-10-2003) e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ. Atento ao valor e natureza da causa, bem como a qualidade dos serviços prestados, inclusive com pedido administrativo, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez%) das parcelas vencidas, conforme parâmetros do art. 85 e §§, do CPC. Considere-se que este feito tramita há bom tempo, boa parte pela resistência do INSS, que não reconhece pedidos na esfera administrativa, quando poderia fazê-lo, deixando de suportar os ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se e intimem-se na pessoa de seus Procuradores. Deixo de determinar remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal em reexame necessário porque o valor da condenação é inferior a 1.000 salários mínimos (§3.º do art. 496 do Código de Processo Civil) Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sendo apresentados recursos(principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, devendo a CPE providenciar as intimações, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. 2) Não sendo apresentado recurso ou sendo a decisão confirmada, passa-se à fase de cumprimento de sentença: De antemão, esclareço que eventual pedido de honorários na fase de cumprimento de sentença não embargada está suspenso por determinação do C. STJ, que reconheceu repercussão geral no caso - Tema Repetitivo nº 1105. Da mesma forma, recente orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. ATENTEM-SE a isso na hora de elaborar as planilhas, evitando resserviço e impugnações desnecessárias. A parte autora deve se abster de incluir honorários da fase de cumprimento, sem que haja embargos/impugnação. Da mesma forma, em alguns cumprimentos de sentença o INSS não os impugnou e se livrou deste ônus Em execução expeçam-se as RPV’s, separadamente, um para o valor da condenação em favor da Autora e outro para os honorários advocatícios. Quando da fase de cumprimento de sentença recomenda-se: - caso os Procuradores tenham contrato de honorários junte para ser providenciada a reserva por este Juízo quando da expedição das RPV´s. Isso sempre foi tentado em benefício de todos e para maior celeridade. - aos interessados e Patronos deverão INFORMAR CONTAS do PATRONO e da parte Autora para transferência dos valores (já com as reservas), para evitar maior circulação e aglomeração de pessoas, bem como atraso processual, pois podem sacar os valores a qualquer dia ou realizar pagamentos por meios eletrônicos. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de outubro de 2023. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito LOURRAINI LOPES MARIANO 043.318.892-89 PARÂMETROS UTILIZADOS identificador 04331889289 nome LOURRAINI LOPES MARIANO data_nascimento 14/02/2000 mae GISLENE SELESTRINO LOPES pai EDMILSON DA ROCHA MARIANO endereco EST LINHA 186 numero 0 cep 76940000 complemento KM 3 LADO SUL bairro ZONA RURAL cidade ROLIM DE MOURA uf RO tipo_documento RG num_documento 1452191 org_expedidor SESDEC/RO munic_nascimento ROLIM DE MOURA uf_nascimento RO cpf 04331889289