Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
DECISÃO
Processo: 7031938-38.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: MOISES COSTA DE SOUZA, FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA, EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: FRANCINE DE FREITAS FERNANDE, OAB nº RO9382 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Dano ao Erário, Multas e demais Sanções
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ das partes executadas abaixo: Moises Costas de Souza (CPF nº 438.291.632-15); Eduardo Carlos Rodrigues da Silva (CPF nº 571.240.945-34); e Fernando Rodrigues Teixeira (CPF nº 315.491.102-25). Seguem os resultados em anexo. Os resultados não trouxeram pista de bens penhoráveis, ao contrário, permitiram descobrir que Moises e Eduardo foram beneficiários de auxílio emergencial em 2020. Ainda, já houve resultado negativo da consulta ao SISBAJUD (penhora on-line), INFOJUD e consulta de bens imóveis. Logo, apesar do esforço, até hoje não foram encontrados bens penhoráveis. Não tendo sido encontrado bens, com base no art. 185-A do CTN, Súmula 560/STJ e REsp. 1377507/STJ, DECRETO a indisponibilidade universal de bens e direitos da parte executada. Anoto que a indisponibilidade pode ser decretada em execução/cumprimento que não seja fiscal, conforme julgados abaixo. Sendo assim, neste ato FAÇO o registro da indisponibilidade no portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (www.indisponibilidade.org.br), conforme protocolo ao final. Ainda, com base no artigo 921, III, CPC, não sendo localizado o(a,s) devedor(a, es) ou bens penhoráveis, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo período de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Considerando que o CPC autoriza expressamente o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, CPC), como o período de um ano é só para marcar quando terá o reinício da prescrição, como não vejo prejuízo para o arquivamento imediato, como o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º,CPC), DETERMINO o arquivamento desde logo. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho SÚMULA 560/STJ: "(...) pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” EMENTA TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042996-60.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021) EMENTA TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA PELO SISTEMA DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e se destina a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, idealizado com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. II - Não há necessidade do credor esgotar todos os meios extrajudiciais disponíveis para localização dos bens, basta demonstrar ter cooperado com a resolução da lide. (TJ-MS - AI: 14083204920208120000 MS 1408320-49.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 25/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) EMENTA TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS - INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O juiz, dispondo do poder geral de cautela, e valendo-se das regras da experiência, pode substituir as partes na busca de informações sobre devedores em processo judicial, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visando resguardar que a tutela jurisdicional seja prestada da melhor maneira possível". (TJ-SP - AI: 21097729720198260000 SP 2109772-97.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 13/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) Número do Protocolo: 202308.2319.02887628-IA-980 Número do Processo: 70319383820198220001 Nome do Processo: CUMPRIMENTO Data do Cadastramento: 23/08/2023 às 19:45:43 Emissor da Ordem: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho - 1ª Fazenda - AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Aprovado por: TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho - 1ª Fazenda - AUDARZEAN SANTANA DA SILVA Dados da Indisponibilidade: CPF: 438.291.632-15 Nome: MOISES COSTA DE SOUZA CPF: 571.240.945-34 Nome: EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA CPF: 315.491.102-25 Nome: FERNANDO RODRIGUES TEIXEIRA edc4.64cd.f8ef.cc9f.6bdd.cd81.3da2.5088.835b.a20d