Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: WALTENE RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001779-49.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de WALTENE RODRIGUES DE SOUZA. O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por uma cédula de crédito bancário (ID 89652296) e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 285.357,56 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado ao ID 89652297. Com a exordial apresentou procuração e documentos. O executado não foi citado da presente demanda. O exequente veio aos autos (ID 91878809) para informar que as partes compuseram extrajudicialmente o objeto deste processo, requerendo, assim, a sua homologação e a suspensão do feito até o integral cumprimento. Deste modo, este Juízo determinou que o Exequente juntasse aos autos o termo de acordo celebrado para que fosse homologado (ID 92058795). Em resposta, o exequente informou que não foi produzido um termo aditivo, pois a cédula originária foi ratificada nas datas de pagamentos vencíveis, mantendo o cronograma de pagamento da cédula originária (ID 92535342). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentos Pois bem. Como é sabido, o acordo firmado entre as partes tem, ou ao menos deve ter, eficácia de índole processual, tendo em vista ser peça necessária para que haja a resolução do mérito processual, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Acerca da transação entre as partes, Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Vol. Único. São Paulo: GEN/Ed. Método, 10ª ed., 2020, 1.616 p.; pp. 815-819), ensina que: “consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva.” No mesmo sentido, CARNELUTTI sustenta que a transação é a solução contratual da lide, sendo, por isso, o equivalente contratual da sentença. Tem um efeito de semplice accertamento, ou seja, uma mera eficácia declarativa. A transação é um negócio jurídico bilateral declaratório (CC, art. 1027, 2ª parte), uma vez que, tão somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito. A finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro, o que é hoje litigioso ou incerto. (Consulte: CARNELUTTI, Lezioni di diritto processuale civile, v. I, nº 46, p. 131 e nosso Código Civil anotado, cit., p. 730). Quanto a homologação da transação, Humberto Theodoro Jr., leciona que: “a homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo” (artigo 269, nº III, do CPC/73; atual artigo 487, III, “b”, CPC/2015). Tenha-se, portanto, em definitivo, o axioma certo do STJ a orientar: "Efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável (objeto ilícito, incapacidade das partes ou irregularidade do ato) STJ – 3ª turma, REsp 650.795/SP, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005. (Grifo meu) Logicamente, para o juiz poder realizar a análise do termo do acordo, nos termos do entendimento supramencionado, é necessária a juntada nos autos do pacto firmado entre as partes. A transação entre as partes com a homologação do juiz competente, transforma-se um estado jurídico inseguro em outro seguro, substituindo a dúvida pelo acordo, solucionando, espontaneamente, a divergência ou a questão litigiosa. No mesmo sentido, a Prof.ª Dra. Maria Helena Diniz afirma que: "O acordo firmado, em juízo, pelos litigantes, homologado pelo magistrado é, concomitantemente, negocial, ou contratual, e processual. A transação judicial tem conteúdo de direito material, por estabelecer "nova situação jurídica entre os transatores" e só é processual o seu efeito de pôr termo ao processo. A terminação do processo é efeito da transação judicializada. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória acaba a litispendência e quaisquer efeitos do que foi objeto da transação.” Do mesmo modo, o art. 487, III, “b” do CPC, estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Logo, no caso em tela, não foi possível homologar o acordo extrajudicial já que não fora acostado aos autos, mesmo após a parte autora ser instada a juntá-lo. Com a extinção do feito sem resolução do mérito como medida que se impõe ao caso em tela. No mesmo sentido entendeu a jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter trazido aos autos o acordo extrajudicial para ser homologado - Princípio da causalidade aplicados aos ônus sucumbencias, que restou não aplicado em razão da parte ré já ter realizado o pagamento da dívida, custas e honorários - A lide perdeu o seu objeto, pois, de forma superveniente não mais concorrem as condições para prosseguimento da ação em qualquer de seus aspectos. Processo extinto nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo que o acordo firmado entre as partes foi cumprido, não cabendo falar-se em honorários sucumbenciais - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Ap: XXXXX20094036119 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO BATISTA GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2013) (Grifo meu) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO. Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000170564546002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) (Grifo meu) III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na inicial por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de WALTENE RODRIGUES DE SOUZA, dado a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem sucumbência, já que a parte executada sequer foi citada. Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se. P.R.I.C.. Pimenta Bueno/RO, 13 de julho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito