Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA, RUA JARDINS 115, CONDOMÍNIO AZALÉIA CASA 135 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651
EXECUTADO: CLAUDOMIRO DA SILVA, RUA SEBASTIAO GOMES s/n JACY-PARANÁ - 76840-000 - JACI PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA em face de
EXECUTADO: CLAUDOMIRO DA SILVA Foram realizadas diversas tentativas de citação,todavia, as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização da Executada para satisfação do crédito exequendo. Deve ser frisado que a parte Exequente solicitou dilação de prazo para encontrar novo endereço, o que
7020378-60.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por indefiro, uma vez que já teve diversas oportunidades de fazê-lo durante o processo, já que o mínimo que se espera em processos desse jaez é que, antes de ingressar com ação, o advogado ou a própria parte já façam a pesquisa de eventuais endereços e bens, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Apelação cível. Ação Monitória. Citação. Ausência. Extinção do processo. Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimação pessoal. Desnecessidade. Recurso desprovido. A ausência de citação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033939-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 19/09/2023. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7020378-60.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: CLAUDOMIRO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 2.021,77 (dois mil, vinte e um reais e setenta e sete centavos). Polo Ativo: RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que RENAN FELIPE SOUSA DA SILVA demanda em face de CLAUDOMIRO DA SILVA. Conforme pedido inicial e documentos apresentados pela parte exequente a presente ação é fundada no art. 784 do CPC, combinada com o art. 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, estando o feito em ordem. Desse modo, expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes do art. 53, caput, da Lei n. 9.099/95 e do art. 829 do CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, Lei n. 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se a parte credora para melhor diligenciar e indicar endereço atual da parte devedora, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, Lei n. 9.099/95). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de junho de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS 1) CITAR o Executado no endereço acima mencionado, para pagar dentro do prazo de 03 (três) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 829, LF 13.105/2015) o principal e cominações legais (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 831, LF 13.105/2015), ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais; 2) CASO o devedor não pague, não faça nomeação válida e nem possua bens, começará a fluir da citação o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos à execução ( art. 53, caput, LF 9.099/95), desde que seguro o juízo, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 117; 3) Na hipótese de não haver nomeação válida, mas existam bens, poderá o Oficial de Justiça PENHORAR tantos quantos bastem para o pagamento do principal, ficando, nestes casos, será designada audiência pelo cartório, na Sala 1º Juizado Especial Cível do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, intimando-se as partes e esclarecendo que o executado poderá, até a referida solenidade, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, LF 9099/95, e arts. 914/915, LF 13.105/2015) por escrito ou verbalmente, em razão da penhora efetivada. 4) Os bens penhorados deverão ser depositados em mãos da parte devedora, que ficará como fiel depositário sob o compromisso de guardá-los e conservá-los, sob pena de remoção e ressarcimento dos prejuízos (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art.161, LF 13.105/2015) em caso de falta de apresentação dos mesmos quando exigido; 5) REMOVER, em caso de recusa do devedor em assumir o encargo de depositário fiel, os referidos bens penhorados, (art. 53, caput, LF 9.099/95, e art. 838, IV, LF 13.105/2015), recorrendo, se necessário, ao auxílio da força policial (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §2º, LF 13.105/2015), bem como arrombamento de portas e prisão dos recalcitrantes ( art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 846, §1º, LF 13.105/2015), depositando-os nas mãos do exequente, que deverá ser instado a promover os meios necessários à remoção, assumindo a obrigação de bem e fielmente guardar e conservar os objetos contratados, sob pena de abatimento do respectivo valor da avaliação no crédito exequendo; 6) DESCREVER, em caso de inexistência de bens penhoráveis, todos aqueles que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora (art. 53, caput, LF 9.099/95, arts. 836, §1º, LF 13.105/2015). CASO NECESSÁRIO PODERÁ A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO OU EM FINS DE SEMANA ( art. 53, caput, LF 9.099/95, art. 212, §2º, LF 13.105/2015); 7) INTIMAR O CREDOR para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); 8) PARA A HIPÓTESE DE CONFIRMADO E COMPROVADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, devendo o(a) credor(a) manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre eventual crédito remanescente, sob pena de arquivamento por satisfação.