Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016078-89.2014.8.22.0002.
APELANTE: REINALDO RIBEIRO, CPF nº 01603587870 ADVOGADOS DO
APELANTE: MARCELO GOES SOARES, OAB nº RO9814E, IGOR MASSAYOSHI YOSHITOMI, OAB nº RO7249A, HELMA SANTANA AMORIM, OAB nº RO1631A
APELADO: VILMAR JOSE RAMOS, CPF nº 47900385215 APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Retire-se de pauta.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Reinaldo Ribeiro, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou extinta a ação de execução de título judicial, que move em face de Vilmar José Ramos, nos seguintes termos: [...] A execução de título judicial não pode ser eternizada, devendo ser exigida mais eficiência do exequente no exercício de suas atribuições, notadamente em casos como o dos autos, que tramitou cerca de oito anos, da propositura do cumprimento de sentença até a data de hoje. No caso dos autos, entre a data do primeiro arquivamento em 07/06/2018 (ID 188974251) e a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente. Além disto, verifica-se que todas as diligências requeridas pelo requerente na tentativa de satisfazer o crédito foram deferidas e infrutíferas. Dessa forma, evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução do título judicial, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC, declarando extinto o crédito, em virtude da prescrição intercorrente. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. O autor ajuizou a ação objetivando o recebimento da quantia de R$11.000,00, decorrente de nota promissória vencida em 02/01/2010. Em suas razões recursais (ID. 21181411), defende que o executado, durante todo o período da instrução processual, se esquivou de cumprir com as devidas obrigações, agindo de má-fé, restando infrutíferas as diligências a fim de encontrar bens passíveis de penhora. Sustenta que ainda não foram esgotadas todas as medidas para satisfazer a dívida, pelo que requer a aplicação de medidas coercitivas em desfavor do executado nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela nulidade da sentença determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o relatório, decido. O apelante pugna pela nulidade da sentença sob argumento de que ao caso, deve ser aplicado as medidas coercitivas consubstanciadas na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos e licitações públicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. A referida matéria encontra-se sob análise do STJ por meio da tese afetada (Tema Repetitivo 1.137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." (data da afetação: 07/04/2022).” E no mesmo julgamento, foi determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, conforme se observa pelo trecho do acórdão de um dos processos selecionados como representativos da controvérsia: "[...] b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; [...]" (STJ, 2a. Seção, ProAfR no REsp no 1.955.539-SP, Min. Rel. Marco Buzzi, j. 29/3/2022) Assim, no presente recurso de apelação questiona-se justamente a matéria, a qual se encontra suspensa no tema repetitivo 1.137 do STJ, que determinou a suspensão, nos termos do II do art. 1.037 do CPC. Dessa forma, conforme se verifica nos autos do referido tema, há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Portanto, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 19555539/SP e n. 1955574/SP, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão submetida a julgamento por meio do Tema 1137/STJ, em que se objetiva “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”, matéria afeta ao presente recurso de apelação, impõe-se o sobrestamento do feito, até o julgamento do recurso repetitivo. A CPE deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento, devendo os autos aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Notifique-se o juízo de origem da presente decisão, servindo esta como ofício. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de outubro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator