Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: DEBORAH CUNHA HASHIGUTI PELLOSI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que há indicação do endereço do veículo indicado à penhora,
Autos n. 7015225-68.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 54.550,10 defiro o pedido. Determino a expedição de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO indicado VW 24.220 EURO3 WORKER, placa PEL1E82 - RO de propriedade da requerida DEBORAH CUNHA HASHIGUTI PELLOSI - CPF: 995.095.202-68, podendo ser localizado na Rua José Bezerra, 2067, Nova Brasília, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.908-466, que deverá ser acompanhada pela parte autora, na pessoa do depositário Sr. Ademar de Jesus Ferreira, podendo ser contatado através do telefone (69) 99290-1302. Ato contínuo, proceda-se à intimação da executada e lavratura do respectivo auto, nos termos do art. 829, § 1º do CPC, bem como intimando-a de que poderá apresentar embargos à execução, nos termos do art. 917, II do CPC, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de penhora aos autos. A diligência deverá ser cumprida nos termos do art. 212 e seguintes do CPC. Desde já, concedo a ordem de arrombamento e a requisição de força policial, caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma do art. 846 e seguintes do CPC. Não sendo localizada, a executada, para intimação da penhora e avaliação, determino que a CPE promova sua intimação por Correios, no mesmo endereço acima indicado, presumindo-se sua intimação, nos termos do art. 274, Parágrafo Único do CPC. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).