Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7038815-91.2019.8.22.0001.
APELANTES: ORLANDO MORENO PEREIRA, JOSEFA JOSELIA DE OLIVEIRA, VULMAR NUNES COELHO JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELANTES: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por Vulmar Nunes Coelho Júnior e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, contra acórdão exarado pela 2ª Câmara Especial desta Corte, assim ementado: Apelação Cível. Ação Anulatória. Direito administrativo. Acórdão do Tribunal de Contas Estadual. Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE). Prescrição intercorrente. Previsão contida em Lei de âmbito federal. Lei n. 9.873/1999. Inaplicabilidade. Inexistência de legislação no âmbito estadual. Controle de legalidade. Processo administrativo. Tomada de Contas Especial. Nulidades. Ausência de contraditório e ampla defesa. Ausência. Recurso não provido. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal (AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR). 2. Na hipótese,
trata-se de processos administrativos de apuração de infrações no âmbito estadual, afastando regra de prescrição intercorrente trienal. 3. A revisão de ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário circunscreve-se à análise da legalidade e desenvolvimento regular do processo. Precedente da Corte. 4. O Tribunal de Contas tem atribuição para aplicar sanções quando julga irregulares contas de administradores em processo de Tomada de Contas Especial. Precedentes do STJ e da Corte. 5. Pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (STF, ACO 1966 AgR). 6. Na hipótese, não se verificou ilegalidade capaz em culminar na anulação do processo administrativo e respectivo Acórdão do TCE. 7. Recurso não provido. Em suas razões, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa à Lei n. 9.873/1999, e Decreto n. 20.910/32, bem como contrariedade ao Tema n. 899/STF. Alegam que ao contrário do que entendeu esta Corte, restou demonstrada nos autos, a prescrição intercorrente cuja imputação de sanção decorreu por práticas de atos de impropriedade administrativa. Contrarrazões apresentadas pela inadmissibilidade do recurso. Examinados, decido. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a prescrição intercorrente, decidiu de forma contrária à orientação do tema de repercussão geral n. 899, no qual se firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Na hipótese, não se trata de analisar a prescrição decorrente do ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas (executória, iniciada após o término do processo administrativo), questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral, ser prescritível (Tema 899). No caso, em se tratando de alegação de prescrição intercorrente em processo administrativo e não em ação judicial, resta demonstrado que a tese de repercussão geral apresentada não é aplicável ao caso, por isso, deixo de proceder com o juízo de conformidade. Passo à análise da admissibilidade. No tocante à alegada violação da Lei n. 9.873/1999, e Decreto n. 20.910/32, em suas razões os recorrentes discorrem sobre suas insatisfações, contudo, deixam de indicar quais os dispositivos da referida Lei e do Decreto supostamente teriam sido violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicadas por analogia ao Recurso Especial (STJ - AREsp: 2181415 ES 2022/0237829-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 10/03/2023). Além disso, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão está consonância com o entendimento da Corte Superior, ressaltando que consta de sua fundamentação que “o egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo, já sedimentou o entendimento de que as regras de prescrição administrativa constantes da Lei n. 9.873/1999 não se aplicam aos processos administrativos de apuração de infração nos âmbitos estadual e municipal, já que referida normativa disciplina apenas as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano federal. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1987496 - SP (2021/0299035-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.873/1999. DECRETO N. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 1.875): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Apuração de infrações cometidas pela empresa Contrato de Concessão firmado perante o Município de São Paulo Pretensão da impetrante de que sejam anuladas diversas multas em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente - Segurança denegada em primeira instância Decisório que deve subsistir Não incide a regra prevista na Lei Federal nº 9.873/99 às ações administrativas punitivas desenvolvidas pelos Municípios - Incidência do Decreto-lei nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal Prescrição intercorrente Inocorrência - Ausência de previsão legal específica na legislação do Município - Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para este fim Procedimento administrativo, ademais, que não ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos Súmulas 467 do STJ Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante - Sentença mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. [...] (STJ - REsp: 1987496 SP 2021/0299035-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 22/04/2022 - Destacou-se). Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os recorrentes deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (STJ - AgRg no AREsp: 1602030 SE 2019/0307721-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente