Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000796-91.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: CLAUDETE GONCALVES, CPF nº 05183359253 ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941A VALOR DA CAUSA: R$ 178.024,88 DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES RESTRIÇÃO ONLINE (SISBAJUD) VALORES DE APOSENTADORIA NÃO ACOLHE IMPUGNAÇÃO
Intimação - Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por CLAUDETE GONÇALVES. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se pela transferência dos valores para sua conta bancária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, verifica-se que de fato a executada é aposentada e percebe a quantia mensal de R$ 1.680,92 (ID 91703074). Todavia, o extrato trazido pela parte (ID 91703073) se quer tem a comprovação de quem é o titular dos dados constantes do referido documento. Ademais, mesmo que fosse da executada, verifica-se que, apesar de ser aposentada, a conta bancária em questão recebe valores de diversas origens, a exemplo dos Pix recebidos de terceiros. Registro ainda que o bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu contas de 3 (três) instituições financeiras, cujo maior valor foi de R$ 813,11 (Banco do Brasil), ou seja, valor diverso do que apontado no extrato bancário juntado pela executada (ID 91703073) - tela abaixo. Assim, em não se restando comprovada a origem dos valores, a penhora deve ser mantida sobre eles, conforme determina o E. TJ/RO: Agravo de Instrumento. Rejeição de impugnação à penhora. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Não comprovação. Recurso improvido. Não configura-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas do agravante, ante a ausência de demonstração inequívoca de tratarem-se de verbas de caráter alimentar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau na integralidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805480-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SOBRE SALDO ATIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente a comprovação da origem do valor penhorado em conta bancária, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802809-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/09/2022) Isto posto, ante a ausência inequívoca de que tais valores bloqueados são da aposentadoria, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e mantenho o bloqueio, constrito via sistema SISBAJUD, determinando desde já, a liberação em favor do exequente. Desta feita, CUMPRA-SE: Após transcorrido o prazo recursal, TRANSFIRAM-SE todos valores em favor da conta do Município de Rolim de Moura – conta doc. ID: 92861553. OFICIE-SE. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados as contas judiciais, vinculados aos autos nº 7000796-91.2016.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. COMPROVADO o levantamento dos valores, à PGM para que ATUALIZE OS VALORES que entende devido com planilha de cálculo. Após, conclusos. Intimem-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, quarta-feira, 27 de setembro de 2023, 05:49 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CLAUDETE GONCALVES051.833.592-53 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 835,66 DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. BCO BMG BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 10,16 23 MAR 2023 19:53 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 12,39 25 MAR 2023 02:33 Ação BCO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 813,11 24 MAR 2023 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000796-91.2016.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: CLAUDETE GONCALVES, CPF nº 05183359253 ADVOGADO DO
EXECUTADO: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941A VALOR DA CAUSA: R$ 178.024,88 DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES RESTRIÇÃO ONLINE (SISBAJUD) VALORES DE APOSENTADORIA NÃO ACOLHE IMPUGNAÇÃO
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Classe: Execução Fiscal Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços Trata-se impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD apresentada por CLAUDETE GONÇALVES. A parte executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se pela transferência dos valores para sua conta bancária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O art. 833 do CPC assim dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos/salários/remunerações/proventos de aposentadoria: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Percebe-se da norma que, em regra, a verba salarial é impenhorável, exceto quando o crédito que deu causa a penhora decorra de verba de origem alimentar. No caso em exame, verifica-se que de fato a executada é aposentada e percebe a quantia mensal de R$ 1.680,92 (ID 91703074). Todavia, o extrato trazido pela parte (ID 91703073) se quer tem a comprovação de quem é o titular dos dados constantes do referido documento. Ademais, mesmo que fosse da executada, verifica-se que, apesar de ser aposentada, a conta bancária em questão recebe valores de diversas origens, a exemplo dos Pix recebidos de terceiros. Registro ainda que o bloqueio judicial via SISBAJUD atingiu contas de 3 (três) instituições financeiras, cujo maior valor foi de R$ 813,11 (Banco do Brasil), ou seja, valor diverso do que apontado no extrato bancário juntado pela executada (ID 91703073) - tela abaixo. Assim, em não se restando comprovada a origem dos valores, a penhora deve ser mantida sobre eles, conforme determina o E. TJ/RO: Agravo de Instrumento. Rejeição de impugnação à penhora. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Não comprovação. Recurso improvido. Não configura-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas do agravante, ante a ausência de demonstração inequívoca de tratarem-se de verbas de caráter alimentar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau na integralidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805480-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SOBRE SALDO ATIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente a comprovação da origem do valor penhorado em conta bancária, não há como reconhecer a impenhorabilidade, impondo-se o não provimento. Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802809-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 27/09/2022) Isto posto, ante a ausência inequívoca de que tais valores bloqueados são da aposentadoria, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e mantenho o bloqueio, constrito via sistema SISBAJUD, determinando desde já, a liberação em favor do exequente. Desta feita, CUMPRA-SE: Após transcorrido o prazo recursal, TRANSFIRAM-SE todos valores em favor da conta do Município de Rolim de Moura – conta doc. ID: 92861553. OFICIE-SE. Os valores que deverão ser levantados são os vinculados as contas judiciais, vinculados aos autos nº 7000796-91.2016.822.0010, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura-RO. COMPROVADO o levantamento dos valores, à PGM para que ATUALIZE OS VALORES que entende devido com planilha de cálculo. Após, conclusos. Intimem-se por meio de seus procuradores. Rolim de Moura, quarta-feira, 27 de setembro de 2023, 05:49 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CLAUDETE GONCALVES051.833.592-53 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 835,66 DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. BCO BMG BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 10,16 23 MAR 2023 19:53 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 12,39 25 MAR 2023 02:33 Ação BCO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 23 MAR 2023 16:01 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 375.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 813,11 24 MAR 2023 05:01