Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7085394-92.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980A Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANDA LUCIA BRAZAO DO PRADO ADVOGADO DO
Trata-se de ação que pleiteia a Indenização por Danos Morais e devolução de valores descontados do contracheque do(a) servidor(a) a título de Seguro Pecúlio após outubro de 2016, em virtude de manutenção do contrato de seguro de vida sem a notificação pessoal inequívoca para firmar termo de adesão ou indicação de outra fonte de adimplemento da relação contratual. A análise, no entanto, fica prejudicada nesse momento, considerando que em 03/07/2023 houve a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por meio dos autos n. 0801010-57.2023.8.22.0000 (CI Circular nº 96/2023 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO) com a seguinte questão submetida a julgamento: Tema IRDR n° 09-TJRO - Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados, cuja tese ainda não foi definida, tendo sido apenas realizado o juízo de admissibilidade do incidente. Há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. (Acórdão Publicado no PJE em 03/07/2023). Observando que o pedido dos autos diz respeito ao tema, é de rigor a suspensão deste recurso, devendo ser providenciada as anotações necessárias para o sobrestamento do feito junto a CPE, comunicando-se o juízo da causa acerca da presente decisão. Havendo o trânsito em julgado do incidente apontado acima, o presente recurso deverá retornar à conclusão de forma imediata. Porto Velho, 16 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini