Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004571-12.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO SOBRE A TENTATIVA DE RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO) E PARA SUSPENDER O FEITO POR 5 ANOS (REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO) - ART. 40 E §§ DA LEF A presente execução tramita desde 2019 sem que haja resultado efetivo. Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. Várias buscas em sistema auxiliares da justiça foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD etc) sem que houvesse cumprimento integral da obrigação. O exequente postulou por nova tentativa de penhora de valores (ID 92830679), pedido que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO DEFIRO. Foram realizadas buscas ao SISBAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). O que era possível ao Juízo foi feito. Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Sequer um ofício foi feito. Intimado, o exequente não indicou bens, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 5) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou a suspensão e arquivamento provisório por um ano é de 16/12/2021 (ID 66542397), do que o exequente fora intimado, o prazo retomou seu curso em 16/12/2022 e expirará em 16/12/2027. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos, em benefício de todos, inclusive dos Procuradores do Exequente e com o TJRO. Ciência ao Exequente, oportunamente. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 16/10/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS139.048.502-10 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CCLA CREDISIS ROLIMCREDI MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004571-12.2019.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS ADVOGADO DO
EXECUTADO: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 DECISÃO SERVINDO DE INTIMAÇÃO SOBRE A TENTATIVA DE RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO) E PARA SUSPENDER O FEITO POR 5 ANOS (REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO) - ART. 40 E §§ DA LEF A presente execução tramita desde 2019 sem que haja resultado efetivo. Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. Várias buscas em sistema auxiliares da justiça foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD etc) sem que houvesse cumprimento integral da obrigação. O exequente postulou por nova tentativa de penhora de valores (ID 92830679), pedido que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO DEFIRO. Foram realizadas buscas ao SISBAJUD, as quais tiveram retorno negativo (consultas abaixo). O que era possível ao Juízo foi feito. Devem ser priorizados os processos com alguma chance de êxito e que o exequente se esforce para localizar bens, o que não é o caso dos autos. Sequer um ofício foi feito. Intimado, o exequente não indicou bens, o que não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 5) Restando negativas as diligências e não havendo indicação de bens penhoráveis ou endereço dos executados, AGUARDE-SE o prazo de cinco anos, no arquivo provisório (sem baixa no distribuidor). Neste sentido: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 485, III, E 535, II, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDADE. 1. Em execução fiscal, o art. 8º, §2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). 4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. 5. Recurso especial parcialmente provido. REsp 529385 / RS RECURSO ESPECIAL2003/0048677-5 Ministra ELIANA CALMON O prazo do arquivamento provisório está em curso. Como a decisão que determinou a suspensão e arquivamento provisório por um ano é de 16/12/2021 (ID 66542397), do que o exequente fora intimado, o prazo retomou seu curso em 16/12/2022 e expirará em 16/12/2027. Transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Exequente. Inclusive deverá se manifestar quanto à prescrição intercorrente, evitando custos desnecessários e privilegiando os processos com alguma chance de recebimento dos créditos, em benefício de todos, inclusive dos Procuradores do Exequente e com o TJRO. Ciência ao Exequente, oportunamente. Intimem-se as Partes, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Rolim de Moura/RO, 16/10/2023. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS139.048.502-10 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CCLA CREDISIS ROLIMCREDI MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.