Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
DECISÃO
Processo: 7002446-02.2018.8.22.0012.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979009958, AVENIDA PORTO VELHO 2171, - DE 2364 A 2666 - LADO PAR CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903A, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727
EXECUTADO: FIORINDO BORDIGA FILHO, CPF nº 38556090206, AV. SOLIMÕES 4381 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: CRISTIAN QUEIROZ DE SOUZA, OAB nº RO11951 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que BANCO DA AMAZONIA SA demanda contra FIORINDO BORDIGA FILHO, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.214.297,92 (um milhão, duzentos e quatorze mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Realizada a penhora no imóvel denominado Chácara nº 16/A (dezesseis/A) do Setor "A", com área de 10.697,30 m², localizado na Avenida Tietê, matrícula nº 7.517 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado do Oeste/RO, avaliado em R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) (ID nº 93231728), o executado apresentou IMPUGNAÇÃO alegando a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de tratar-se de bem de família, sendo o seu único imóvel, utilizado como residência. Pediu a liberação da penhora. Juntou documentos. Intimado, o exequente sustentou que o executado nada provou a respeito da suposta impenhorabilidade do imóvel, uma vez que, diferente do alegado, não reside no imóvel penhorado, tendo este sido citado e intimado em endereço diverso (Rua Solimões, nº 4381, Centro, Colorado do Oeste/RO). Alega ainda que o executado move uma ação onde busca a cobrança de aluguéis referentes ao imóvel penhorado, uma vez que alugou o referido imóvel a terceiros, se tratando de locação comercial, conforme contrato juntado. Por fim, informa ainda que o imóvel está hipotecado ao exequente, de modo que a impenhorabilidade não é oponível. Requereu a rejeição da impugnação à penhora e a condenação do executado em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o pedido. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, verifico que o instrumento de procuração fora juntado na forma sigilosa ao ID nº 93777644, pelo causídico do executado. Assim, determino ao Cartório que inclua a visibilidade do documento sigiloso (ID nº 93777644) à parte exequente. Pois bem. A Lei nº 8.009/1990, estabelece sobre a impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (…) Art. 4º (...) § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Complementando tal norma, o conceito de pequena propriedade rural vem elencado na Lei nº 8.629/1993: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; No tocante ao módulo fiscal utilizando em nosso Estado, a Informação Fiscal nº 004/2004/GETRI/CRE/SEFIN, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças declarou que: “em concordância com as Instruções Especiais do INCRA, informamos que o módulo fiscal que se refere a alínea “b”, Inciso I, artigo 6.º da Lei 959/2000 é de 60 (sessenta) hectares para os municípios do Estado de Rondônia”. Constata-se no auto de penhora e avaliação que o imóvel penhorado pertence ao executado, uma vez que está registrado em seu nome, bem como contém área total de 10.697,30 m², ou seja, menor que 04 módulos rurais, o que é requisito indicado na supracitada norma, entretanto, não logrou êxito em comprovar que reside no local. Diz-se isso, porque restou cabalmente demonstrado que o imóvel penhorado não é bem utilizado para moradia da família, tendo em vista que o executado fora citado e intimado (IDs nº 27563022, 4003042 e 93231728) em endereço residencial urbano, bem como está movendo uma ação de cobrança de aluguéis (Autos nº 7001980-66.2022.8.22.0012) referente ao imóvel penhorado. Saliento ainda que fora juntado aos autos contrato de locação comercial onde tem como objeto o imóvel penhorado (ID nº 95856364). Dessa feita, entendo que no caso não incide a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Esse é o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Recurso contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel que alega tratar-se de bem de família. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família. Não comprovado ser o único imóvel do agravante. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP 20978811620188260000 SP 2097881-16.2018.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 31/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SER O UNÍCO IMÓVEL DE ENTIDADE FAMILIAR - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, ?para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.? 2. A tese de impenhorabilidade do bem de família não pode ser acolhida, uma vez que os documentos colacionados aos autos denotam que o bem alegado não é o único, conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e a procuração outorgada ao advogado que contém outro endereço informado como residência e domicílio. 3. Recurso conhecido e desprovido.Unânime. (TJ-DF 00018018320178070001 DF 0001801-83.2017.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 13/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a penhora de ID nº 93777640, e como consequência, determino o prosseguimento regular da execução. INTIMEM-SE as partes e, por oportuno, deverá a parte EXEQUENTE dar adequado andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º do CPC. Se inerte, suspenda nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, informo que, afigura-se insignificante o valor encontrado na conta bancária do executado em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pela indisponibilidade via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação, conforme espelho anexo. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, 11 de outubro de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito