Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003913-86.2018.8.22.0021.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: ROSANA CAMARGO, VALDEIR RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de
EXECUTADOS: ROSANA CAMARGO, VALDEIR RODRIGUES DA SILVA. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato do SISBAJUD ID.86551428. Instada, a parte executada se manifestou através da Defensoria impugnando a penhora realizada. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo inferior a 40(quarenta) salários mínimos, esta regra pode ser mitigada. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor quando há indícios de movimentações atípicas nas contas bancárias do executado. Incube ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e comprometem suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Claramente, este não é o caso dos autos, visto que o valor está bloqueado há 05 meses e o executado não veio aos autos provar a necessidade do desbloqueio. Deste modo, a ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. De outra sorte, mesmo na hipótese do bloqueio ter sido realizado em conta poupança, a movimentação atípica neste tipo de conta bancária, afasta o impenhorabilidade dos valores, de acordo com entendimento firmado pelo TJRO. Vejamos: TJRO - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Reparação de danos ao patrimônio público. Impugnação à penhora. Rejeição. Valores depositados em conta-poupança. Impenhorabilidade. Movimentações atípicas. Recurso não provido. São impenhoráveis, como regra geral, confirmada em sede de recurso repetitivo, as verbas de caráter alimentar, a exemplo dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Igualmente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento e outras modalidades de aplicações poupadas pelo devedor, observado o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). In casu, considerando a quantia depositada nas contas bancárias do agravante, com indícios de várias movimentações atípicas na conta-poupança que afastam o caráter de impenhorabilidade, bem como nada havendo que indique que dela necessita urgentemente para sobreviver, não havendo provas de que os recursos advieram de verbas alimentícias, não há o que se falar em impenhorabilidade. De outro giro, não tendo se desincumbido o recorrente do ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que uma parte dos valores bloqueados da conta-corrente na Caixa Econômica Federal pertence à sua genitora, não há razão para o desbloqueio de tais valores da conta-corrente do executado, devendo ser mantida in totum a decisão agravada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801053-62.2021.822.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021). Ademais, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nesta perspectiva, é de se considerar ainda o valor da dívida para manutenção da penhora realizada, visto que é necessário valor abaixo de 40 salários mínimos para adimpli-la. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONVERTO a indisponibilidade de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC e, via de consequência, na data de hoje, determinei à instituição financeira via SISBAJUD que procedesse com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos. Intime o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e informando dados para expedição de alvará judicial Com o transcurso do prazo de recurso e manifestação do exequente, voltem conclusos para expedição de alvará e prosseguimento do feito. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 04130963945, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ
EXECUTADOS: ROSANA CAMARGO, CPF nº 03093059186, LINHA 01 KM 01 01 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 01041332289, LINHA 01, KM 01 01 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por