Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001095-18.2023.8.22.0012.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, QUADRA SIG QUADRA 1 LOTE 985, SALA 302 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB nº AL12832
EXECUTADO: CRISTALINO RIBEIRO DE SOUZA, CPF nº 00096562277, SÍTIO LH 6 s/n, KM 20 R. COLORADO ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra CRISTALINO RIBEIRO DE SOUZA. O despacho inicial determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais (Id. 91573979). A parte autora requereu a desistência da ação (Id. 92640552). É o relatório. Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais iniciais (2% do valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016). Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO). Intime-se o desistente para recolher as custas iniciais de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em protesto. Sendo recolhidas, arquive-se. Não havendo o pagamento das custas, encaminhe-se para protesto, inscreva-se em dívida ativa e, após, arquive-se. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Baixas realizadas conforme espelho anexo. P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. Colorado do Oeste/RO, 13 de setembro de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito em Substituição