Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA, AV. BUENOS AIRES, 2530, NÃO CONSTA EMBRATEL - 76820-876 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JOSY ROBERTA VENCEL, CPF nº 29027482802 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA (Extinção do feito - Abandono de causa)
Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Agravada: Rita Malaquias de Farias Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 23/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno. Execução Fiscal. Animus Abandonandi. Agravo não provido. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Agravo não provido. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2. Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3. Apelo não provido. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial. Apelação 0004247-49.2011.822.0002. Relator Des. Gilberto Barbosa. Julgamento: 29/07/2016.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN. Rel. Min. Herman Benjamim. Julgamento: 18.11.2014.) Em que pese a primeira vista, parecer inviável a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos executivos fiscais invoca tal possibilidade, porquanto perfeitamente cabível, sem ofensas aos dispositivos insertos na Lei 6.830/80. Nesta senda, torna-se imperativa a extinção do executivo fiscal, porquanto a inércia da Fazenda Pública demonstra o desinteresse pelo prosseguimento. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas/honorários. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023, 13:19 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 0005894-16.2015.8.22.0010 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal R$ 1.726,47
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de JOSY ROBERTA VENCEL. Execução que tramita desde o ano de 2014, vez que foi dado início aos trâmites junto à Justiça Federal, porém em março/2015 declinou da competência para este Juízo (ID 91457962, pág. 10-14). O feito foi distribuído neste juízo, porém suscitei conflito negativo de competência (ID 91457962, pág. 28). Sobreveio resposta de que o conflito negativo de competência não foi conhecido, sendo determinado o prosseguimento do feito (ID 91457962, pág. 41). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJE em 31/05/2023. Em 02/06/2023 o exequente foi intimado para dar andamento ao processo, porém até o presente não se manifestou. Como se vê, em 06/06/2023 foi dado o prazo de 30 dias para manifestação, porém quedou-se a exequente inerte. Até o presente já se passaram mais de 120 dias da intimação. mais de 90 dias úteis. Assim, desnecessário a intimação pessoal da fazenda, conforme preconiza o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. (EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/10/2015). Nesse sentido, tem decido o Egrégio TJRO: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do ente público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal ex officio. Recurso que se nega provimento. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012794-43.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 08/01/2021". APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. As intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. A inércia do Ente Público exequente com relação à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 10005945420138220001 RO 1000594-54.2013.822.0001, Data de Julgamento: 28/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REMESSA ELETRÔNICA. 1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso íntegro do processo correspondente devem ser tidas, para todos os efeitos legais, como intimação pessoal do interessado. 2. Na dicção do § 6º, do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico e em portal próprio daqueles que tenham se cadastrado na forma do seu art. 2º, inclusive a Fazenda Pública, serão, para todos os efeitos legais, tidas como pessoais. 3. Conforme é da jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente no que respeita à intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 4. Apelo não provido. (Processo: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001; Publicação: 27/07/2018; Julgamento: 13 de Julho de 2018; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL 1000315-34.2014.822.0001 RO 1000315-34.2014.822.0001)". 0110297-98.2008.8.22.0101 Agravo em Apelação Origem: 0110297-98.2008.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais