Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004787-05.2021.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO EXEQUENTE: ELIZANGELA APARECIDA FERRO, RUA RICARDO FRANCO 730 NI - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 POLO PASSIVO NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Valor da Causa: R$ 6.036,92
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento dos valores retroativos a título de gratificação de dedicação exclusiva – GTDE. A petição de cumprimento de sentença (ID n. 92306916) trouxe como base de cálculo o vencimento base da servidora. O Executado, de seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegou que a base de cálculo correta é o vencimento base original. A Exequente apresentou novos cálculos. Decido. Assiste razão em parte o Executado. Quanto à base de cálculo, a Lei Municipal nº 1.386/2007, em seu artigo 42, bem como no § 3º dispõe que a incidência da GDE será o vencimento base original, vejamos: Art. 42. Será concedido a título de gratificação o percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base original por dedicação exclusiva (GTDE). § 3º Para efeitos de incidência do percentual previsto no caput deste artigo, será considerado somente o vencimento-base original, desconsiderados quaisquer incentivos decorrentes de programas específicos. A Lei em epígrafe conceitua vencimento base original em seu art. 4º. Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: [...] XV - Vencimento-base Original é a contraprestação pecuniária percebida pelo servidor decorrente do exercício do cargo, com valor definido em Lei e inicial da classe "A" de provimento, excluídas quaisquer incorporações permanentes ou acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares; Já o vencimento base, dispõe a Lei: XVI - Vencimento-base é o Vencimento-base Original somado aos valores de incorporações permanentes de qualquer natureza, excluídos acréscimos transitórios ou eventuais como os valores de horas-extraordinárias, gratificações, auxílios ou similares. Nesse contexto, há diferença entre vencimento base original e vencimento base, sendo o primeiro o valor definido em lei para início de carreira, enquanto o segundo o vencimento base original somado os valores incorporados. Assim, com fulcro na Lei Municipal n. 1.386/2007, acolho a impugnação apresentada pelo executado, para fins de observância do vencimento base original do servidor, bem como para fins de exclusão das verbas não contempladas na sentença. Outrossim, considerando que a exequente apresentou novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do CPC/2015. Em caso de juntada de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se o executado, via Pje. SERVE COMO INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. Publique-se. Pimenta Bueno, 22 de novembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno