Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
SENTENÇA
Processo: 7014471-33.2016.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente (s): MUNICIPIO DE CACOAL, RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Requerido (s): LAUDELINO RIBEIRO FARIAS, RUA LAÉRCIO RODRIGUES SIMÃO 1261 HABITAR BRASIL - 76960-324 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal que objetiva o recebimento de crédito tributário de pequeno valor. Após regular marcha processual, não houve contribuição do devedor para o pagamento da dívida. É o relatório. Decido. O ajuizamento de demandas judiciais pressupõe a reunião de duas condições elementares, quais sejam, a legitimidade e o interesse de agir (interesse processual). Esta última se define bipartidamente como a necessidade e utilidade do litígio judicial. O conceito de interesse de agir (interesse processual) está conectado ao binômio necessidade-utilidade. Para que se caracterize tal condição é necessário constatar que o esforço dispendido no litígio é menos custoso que o proveito a se obter. Em outras palavras, espera-se que, em demandas essencialmente patrimoniais, o valor perseguido seja superior aos gastos dispendidos em sua busca. Tratando-se de Execuções Fiscais, cabe destacar que todo recurso dispendido na busca do crédito tributário é oriundo dos cofres públicos, de maneira que, se o valor da dívida supera o custo do processo, no final das contas o Poder Público gastou mais do que recebeu, situação logicamente inviável. Execuções fiscais de valores irrisórios, como é o caso dos autos, congestiona o judiciário e acarreta prejuízo às demais execuções fiscais e ações em geral, em prejuízo ao próprio interesse público, seja no recebimento do crédito seja na efetiva prestação jurisdicional. Sustentar a existência de execuções fiscais cujos valores se mostram inferiores aos custos a serem empregados na perseguição do crédito representa uma utilização inadequada dos recursos públicos. Filio-me aqui a outros magistrados deste Poder Judiciário para seguir o entendimento de que a completa desproporcionalidade entre o valor do crédito e o custo de sua cobrança judicial se traduz na inutilidade da via eleita, no caso, a ação judicial. Nosso E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EXECUÇÃO FISCAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ – Resp: 429.788-PR, 2202/0046326-6, Relator: Ministro Castro Meira, data de julgamento: 16/11/2004, T2 – SEGUNDA TURMA, data de publicação – DJ 14/03/2005, p. 248). No caso em tela, o crédito buscado representa quantia inferior ao que já foi gasto na tentativa de recebê-lo, uma vez que o processo tramita há anos e, até o momento, não houve contribuição positiva do Executado para quitar a dívida. A título de exemplo, o custo de uma diligência para cumprimento de mandado de citação corresponde a pouco mais de cem reais. Adicionando-se o custo operacional do ajuizamento até a distribuição do mandado, pode-se concluir que o valor do crédito deve guardar um mínimo de razoabilidade e proporcionalidade frente ao custo que será empregado para sua satisfação. Há outras vias menos onerosas disponíveis à administração pública, a exemplo do protesto da Certidão de Dívida Ativa, que, diga-se, representa um mecanismo efetivo de coerção, pois remete os dados do devedor aos sistemas de proteção ao crédito, inviabilizando transações comerciais e consequentemente direcionando-o a solver seu débito. Feitas estas breves considerações, necessário estabelecer um parâmetro de valor viável para a manutenção e processamento de demandas executivas fiscais. Nesta direção, tomo por referência o art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), que estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. O índice ORTN, após sucessivas substituições, se encontra extinto, sendo que o valor de 50 ORTN foi fixado pelo E. STJ como sendo o de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de Janeiro/2001, devendo ser reajustado desde então pelo índice IPCA-E. (STJ - REsp 607930 DF 2003/0188420-2, Segunda Turma, DJ 17.05.2004, p. 206, Relator: Ministra Eliana Calmon). A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTNS. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial, e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)(com destaque) O valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2020 resulta na quantia de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos). Tenho este valor como razoável ponto de partida para balizar a análise do interesse de agir (interesse processual) nas demandas de execução fiscal aportadas neste Juízo. Contudo, buscando-se evitar estímulo à inadimplência, considerando-se que muitos créditos tributários não alcançam logo de início o valor acima, considero como razoável a fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como piso para caracterização do interesse processual nas ações de execução fiscal protocoladas perante este Juízo, sendo que aquelas de valor inferior restam prejudicadas em razão da inexistência de proporcionalidade entre o crédito perseguido e o custo da movimentação da máquina judiciária para a cobrança. Aliás, este é justamente o caso dos autos, uma vez que a demanda visa o recebimento do débito correspondente a R$ 501,52 (quinhentos e um reais e cinquenta e dois centavos). Sendo assim, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.092.714/0001-28 em face de LAUDELINO RIBEIRO FARIAS - CPF: 619.554.185-00 pelos motivos acima expostos. Incabível o reexame necessário, ante as balizas do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, determino à CPE que promova o arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal, segunda-feira, 25 de setembro de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia