Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 22:00
Decorrido prazo de ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 21:59
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 20:55
Decorrido prazo de LUZILENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 20:51
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 20:31
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 19:18
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 19:17
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 19:17
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:19
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 14/09/2023 23:59.18/09/2023, 18:19
Arquivado Definitivamente15/09/2023, 11:37
Transitado em Julgado em 15/09/202315/09/2023, 00:30
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:25
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de LUZILENE PEREIRA POLIDORO em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:24
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:22
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:20
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 14/09/2023 23:59.15/09/2023, 00:20
Expedição de Outros documentos.22/08/2023, 09:03
Publicado SENTENÇA em 22/08/2023.22/08/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202322/08/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000542-43.2020.8.22.0022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Requerente (s): ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº 02065003278, LH 04 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 59323523291, LH 86 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA LUZILENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00367639262, LH 25 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA VALDRIENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00368046222, AV PRESIDENTE KENNEDY 486 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Requerido (s): HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, CNPJ nº 09642061000127, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº 87196921534, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em desfavor de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Os requerentes sustentaram, em síntese, que sua genitora recebera atendimento hospitalar no Hospital Geral e Ortopédico LTDA - ME (HGO) devido a uma fratura, decorrente de uma queda em casa, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia para correção da fratura de fêmur esquerdo, na data de 03 de março de 2019, pelo médico Raymundo Nonato Almeida Júnior. Ocorre que após o procedimento cirúrgico, a genitora não mais evacuou nem flatulava, passando a sentir dores abdominais terríveis. Alegaram que procuraram o hospital onde sua genitora realizou o procedimento cirúrgico, e que apesar da gravidade no seu estado de saúde os réus não prestaram o atendimento que deveriam ter prestado, já que a paciente estava totalmente debilitada há dias, também negaram o atendimento que deveria ter sido prestado no pós-cirúrgico, deixando a paciente a mercê de sua própria sorte, precisando procurar atendimento em outros hospitais. A parir de então o estado de saúde da genitora das partes só piorou, evoluindo com queda do estado geral, hiporreativa, com creptação em ambos os hemitórax, piora de leucograma, anemia e anasarca, sendo internada na UTI do HCR - Hospital Cândido Rondon de Ji-Paraná, em estado grave, com quadro de sepse, o que desencadeou seu óbito. A parte autora assevera que a cirurgia para a correção do fêmur, com uso de prótese, que no caso evoluiu com infecção, foi à causa da morte da genitora. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID. 35649224). A parte requerida apresentou contestação, arguindo que o procedimento médico realizado ocorreu de forma assertiva, não tendo a parte requerida agido com culpa, negligência, imperícia e ou negligência, já que executou o sobredito procedimento em consonância com os cânones técnicos e deontológicos de sua profissão. Ressaltou que a genitora das partes deu entrada no hospital no dia 01/03/2019 com histórico de acidente doméstica, com histórico de hipertensão e diabetes, sendo imediatamente atendida pelo médico demandado, tendo o trauma ocorrido 30 (trinta) dias antes (ID. 39679065). Determinada a realização de perícia (ID. 51387208). Realizada perícia médica judicial, o laudo veio acostado no ID. 65316286. A parte autora impugnou à contestação, reiterando os pedidos exordiais (ID. 41645224). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão em razão de suposto erro médico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame de mérito. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços do requerido e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar o autor. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e cirúrgicos recebidos por sua genitora, uma vez que, em razão de imperícia ou negligência do especialista requerido, teria ocasionado o óbito desta. De início, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida, prestador de serviço, profissional liberal. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias com intuito exclusivamente estético. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumeristas por defeitos relativos à prestação de serviços, bem coo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sobre o tema, segue jurisprudência: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do §4º do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019). Apelação. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia. Nexo causalidade. Não comprovado. Sequelas do trauma no acidente de trânsito. Recurso não provido. O conjunto probatório, em particular a perícia médica realizada, levam à conclusão de que a perda de parte do movimento do membro superior do apelante não decorreu de erro médico, mas como consequência de lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido, o que afasta a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão da Administração Pública e, via de consequência, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053152-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/10/2021). Apelação cível. Ação indenização. Responsabilidade civil. Lesão durante parto. Imprudência médica. Atendimento. Falha. Não demonstrada. Inexistência de nexo causal. Recurso não provido. 1. Para ficar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Precedentes da Corte. 2. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016860-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/03/2022). A ocorrência de ato ilícito é premissa da responsabilidade civil. Contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É consabido que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (CPC, art. 373, incisos I e II). O fato constitutivo é fato gerador do direito afirmado pela parte autora em juízo e, como é ela quem pretende o reconhecimento, incumbe-lhe provar o fato que determinou o surgimento do indicado direito. Ademais, para se obter indenização pelos danos material e moral que alega ter sofrido, mister que a parte demandante produza prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo, da culpa e do nexo de causalidade, no que se refere ao fato e ao resultado alcançado. In casu, não existe dúvida de que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico pelo réu. Todavia, não é possível inferir que o réu tenha agido com negligência (com desleixo ou falta de diligência), imprudência (de forma precipitada e sem cautela) ou imperícia (em razão da falta de prática ou conhecimento técnico necessário), como alegado. A parte autora trouxe ao feito farta documentação médica. Dentre as quais: Relatório médico do HCR, elaborado pela médica Mariana Lanziani Palmieri Huckembeck, CRM - RO 4.962. (ID. 35583629); Relatório médico, do HCR, elaborado pelo médico especialista infectologista Dr. Luis Henrique Duarte - CRM - RO 5365 (ID. 35583617); Receituário médico, do HGO, elaborado pelo médico réu, ortopedista traumatologia, Dr. Raymundo Nonato Almeida Junior, CRM- RO 1972, TEOT 8943 (ID. 35583603); Ficha de internação do HGO (ID. 35582990); Evolução Paciente do HCR, elaborado pela enfermeira Cleunice Sergio da Silva, COREN-RO 190837 (ID. 35582985). Declaração médica, informando a urgência da retirada/substituição da prótese utilizada na cirurgia para correção de fratura de fêmur esquerdo, devido ser o foco principal da infecção, elaborada pela médica intensivista, Dra, Mariana L.P. Huckembeck, CRM - RO 4962 (ID. 35582392); Exames em geral. Trouxe ainda ficha de primeiro atendimento no HRC, assim coo toda a documentação pré-operatória, orçamento, ficha de internação e evolução médica relativamente aos serviços prestados no HCR. Em contrapartida, o médico requerido apresentou os prontuários da genitora da parte autora, onde se observa que está chegou ao hospital debilitada, tendo informado que havia sofrido uma queda de própria altura há 30 dias, prontuário informando que a paciente foi submetida a medicamentos para controle da diabetes, anemia e pressão alta para posteriormente ser realizada a cirurgia, onde é possível notar evolução no procedimento cirúrgico, sem intercorrências e boa evolução. Aponta que orientou a paciente quanto aos cuidados que deveria tomar, prescreveu medicamentos e determinou que ela realizasse acompanhamento para o pós-operatório, mas que a paciente não retornou. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, o perito destacou que a paciente era hipertensa e diabética, e foi atendida pelo réu após estar acamada por um período de 30 (trinta) dias, apresentando diabetes descompensada, anemia, desnutrição e hipertensão. Quanto ao procedimento cirúrgico, asseverou que este ocorreu sem intercorrências e dentro de todos os parâmetros técnicos da ortopedia, sendo que a paciente recebeu alta em bom estado geral. Concluiu que a demora de 30 dias para a realização da cirurgia deixou a paciente debilitada e contribuiu para o óbito da mesma (ID. 65316286). Afirmou ainda que a fratura de fêmur em idoso tem altos índices de mortalidade em todo o mundo. Atestou que para a lesão da paciente o tratamento realizado foi o preconizado pela literatura médica e atestou que o tratamento seguiu a boa prática médica. Nesse prisma, certo é que não há relação de nexo causal e tampouco de culpa por parte do requerido em relação aos alegados danos materiais referentes aos gastos com serviços médico-hospitalares efetuados por outro profissional e tampouco pelos realizados pela parte ré, sendo certo que não é devida qualquer indenização a esse título. Assim, diante da falta de demonstração de que o réu tenha agido com culpa, requisito essencial para imputação da responsabilidade civil ao profissional liberal, não há se falar em dever de indenizar. Não tendo logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, com base em tudo que foi explanado acima, entendo que a improcedência total da demanda é o caminho que se segue. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em face de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade justiça que concedo à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se as partes pelos advogados. Não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, sábado, 19 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000542-43.2020.8.22.0022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Requerente (s): ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº 02065003278, LH 04 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 59323523291, LH 86 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA LUZILENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00367639262, LH 25 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA VALDRIENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00368046222, AV PRESIDENTE KENNEDY 486 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Requerido (s): HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, CNPJ nº 09642061000127, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº 87196921534, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em desfavor de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Os requerentes sustentaram, em síntese, que sua genitora recebera atendimento hospitalar no Hospital Geral e Ortopédico LTDA - ME (HGO) devido a uma fratura, decorrente de uma queda em casa, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia para correção da fratura de fêmur esquerdo, na data de 03 de março de 2019, pelo médico Raymundo Nonato Almeida Júnior. Ocorre que após o procedimento cirúrgico, a genitora não mais evacuou nem flatulava, passando a sentir dores abdominais terríveis. Alegaram que procuraram o hospital onde sua genitora realizou o procedimento cirúrgico, e que apesar da gravidade no seu estado de saúde os réus não prestaram o atendimento que deveriam ter prestado, já que a paciente estava totalmente debilitada há dias, também negaram o atendimento que deveria ter sido prestado no pós-cirúrgico, deixando a paciente a mercê de sua própria sorte, precisando procurar atendimento em outros hospitais. A parir de então o estado de saúde da genitora das partes só piorou, evoluindo com queda do estado geral, hiporreativa, com creptação em ambos os hemitórax, piora de leucograma, anemia e anasarca, sendo internada na UTI do HCR - Hospital Cândido Rondon de Ji-Paraná, em estado grave, com quadro de sepse, o que desencadeou seu óbito. A parte autora assevera que a cirurgia para a correção do fêmur, com uso de prótese, que no caso evoluiu com infecção, foi à causa da morte da genitora. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID. 35649224). A parte requerida apresentou contestação, arguindo que o procedimento médico realizado ocorreu de forma assertiva, não tendo a parte requerida agido com culpa, negligência, imperícia e ou negligência, já que executou o sobredito procedimento em consonância com os cânones técnicos e deontológicos de sua profissão. Ressaltou que a genitora das partes deu entrada no hospital no dia 01/03/2019 com histórico de acidente doméstica, com histórico de hipertensão e diabetes, sendo imediatamente atendida pelo médico demandado, tendo o trauma ocorrido 30 (trinta) dias antes (ID. 39679065). Determinada a realização de perícia (ID. 51387208). Realizada perícia médica judicial, o laudo veio acostado no ID. 65316286. A parte autora impugnou à contestação, reiterando os pedidos exordiais (ID. 41645224). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão em razão de suposto erro médico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame de mérito. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços do requerido e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar o autor. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e cirúrgicos recebidos por sua genitora, uma vez que, em razão de imperícia ou negligência do especialista requerido, teria ocasionado o óbito desta. De início, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida, prestador de serviço, profissional liberal. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias com intuito exclusivamente estético. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumeristas por defeitos relativos à prestação de serviços, bem coo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sobre o tema, segue jurisprudência: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do §4º do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019). Apelação. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia. Nexo causalidade. Não comprovado. Sequelas do trauma no acidente de trânsito. Recurso não provido. O conjunto probatório, em particular a perícia médica realizada, levam à conclusão de que a perda de parte do movimento do membro superior do apelante não decorreu de erro médico, mas como consequência de lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido, o que afasta a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão da Administração Pública e, via de consequência, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053152-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/10/2021). Apelação cível. Ação indenização. Responsabilidade civil. Lesão durante parto. Imprudência médica. Atendimento. Falha. Não demonstrada. Inexistência de nexo causal. Recurso não provido. 1. Para ficar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Precedentes da Corte. 2. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016860-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/03/2022). A ocorrência de ato ilícito é premissa da responsabilidade civil. Contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É consabido que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (CPC, art. 373, incisos I e II). O fato constitutivo é fato gerador do direito afirmado pela parte autora em juízo e, como é ela quem pretende o reconhecimento, incumbe-lhe provar o fato que determinou o surgimento do indicado direito. Ademais, para se obter indenização pelos danos material e moral que alega ter sofrido, mister que a parte demandante produza prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo, da culpa e do nexo de causalidade, no que se refere ao fato e ao resultado alcançado. In casu, não existe dúvida de que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico pelo réu. Todavia, não é possível inferir que o réu tenha agido com negligência (com desleixo ou falta de diligência), imprudência (de forma precipitada e sem cautela) ou imperícia (em razão da falta de prática ou conhecimento técnico necessário), como alegado. A parte autora trouxe ao feito farta documentação médica. Dentre as quais: Relatório médico do HCR, elaborado pela médica Mariana Lanziani Palmieri Huckembeck, CRM - RO 4.962. (ID. 35583629); Relatório médico, do HCR, elaborado pelo médico especialista infectologista Dr. Luis Henrique Duarte - CRM - RO 5365 (ID. 35583617); Receituário médico, do HGO, elaborado pelo médico réu, ortopedista traumatologia, Dr. Raymundo Nonato Almeida Junior, CRM- RO 1972, TEOT 8943 (ID. 35583603); Ficha de internação do HGO (ID. 35582990); Evolução Paciente do HCR, elaborado pela enfermeira Cleunice Sergio da Silva, COREN-RO 190837 (ID. 35582985). Declaração médica, informando a urgência da retirada/substituição da prótese utilizada na cirurgia para correção de fratura de fêmur esquerdo, devido ser o foco principal da infecção, elaborada pela médica intensivista, Dra, Mariana L.P. Huckembeck, CRM - RO 4962 (ID. 35582392); Exames em geral. Trouxe ainda ficha de primeiro atendimento no HRC, assim coo toda a documentação pré-operatória, orçamento, ficha de internação e evolução médica relativamente aos serviços prestados no HCR. Em contrapartida, o médico requerido apresentou os prontuários da genitora da parte autora, onde se observa que está chegou ao hospital debilitada, tendo informado que havia sofrido uma queda de própria altura há 30 dias, prontuário informando que a paciente foi submetida a medicamentos para controle da diabetes, anemia e pressão alta para posteriormente ser realizada a cirurgia, onde é possível notar evolução no procedimento cirúrgico, sem intercorrências e boa evolução. Aponta que orientou a paciente quanto aos cuidados que deveria tomar, prescreveu medicamentos e determinou que ela realizasse acompanhamento para o pós-operatório, mas que a paciente não retornou. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, o perito destacou que a paciente era hipertensa e diabética, e foi atendida pelo réu após estar acamada por um período de 30 (trinta) dias, apresentando diabetes descompensada, anemia, desnutrição e hipertensão. Quanto ao procedimento cirúrgico, asseverou que este ocorreu sem intercorrências e dentro de todos os parâmetros técnicos da ortopedia, sendo que a paciente recebeu alta em bom estado geral. Concluiu que a demora de 30 dias para a realização da cirurgia deixou a paciente debilitada e contribuiu para o óbito da mesma (ID. 65316286). Afirmou ainda que a fratura de fêmur em idoso tem altos índices de mortalidade em todo o mundo. Atestou que para a lesão da paciente o tratamento realizado foi o preconizado pela literatura médica e atestou que o tratamento seguiu a boa prática médica. Nesse prisma, certo é que não há relação de nexo causal e tampouco de culpa por parte do requerido em relação aos alegados danos materiais referentes aos gastos com serviços médico-hospitalares efetuados por outro profissional e tampouco pelos realizados pela parte ré, sendo certo que não é devida qualquer indenização a esse título. Assim, diante da falta de demonstração de que o réu tenha agido com culpa, requisito essencial para imputação da responsabilidade civil ao profissional liberal, não há se falar em dever de indenizar. Não tendo logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, com base em tudo que foi explanado acima, entendo que a improcedência total da demanda é o caminho que se segue. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em face de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade justiça que concedo à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se as partes pelos advogados. Não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, sábado, 19 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000542-43.2020.8.22.0022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Requerente (s): ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº 02065003278, LH 04 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 59323523291, LH 86 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA LUZILENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00367639262, LH 25 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA VALDRIENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00368046222, AV PRESIDENTE KENNEDY 486 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Requerido (s): HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, CNPJ nº 09642061000127, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº 87196921534, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em desfavor de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Os requerentes sustentaram, em síntese, que sua genitora recebera atendimento hospitalar no Hospital Geral e Ortopédico LTDA - ME (HGO) devido a uma fratura, decorrente de uma queda em casa, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia para correção da fratura de fêmur esquerdo, na data de 03 de março de 2019, pelo médico Raymundo Nonato Almeida Júnior. Ocorre que após o procedimento cirúrgico, a genitora não mais evacuou nem flatulava, passando a sentir dores abdominais terríveis. Alegaram que procuraram o hospital onde sua genitora realizou o procedimento cirúrgico, e que apesar da gravidade no seu estado de saúde os réus não prestaram o atendimento que deveriam ter prestado, já que a paciente estava totalmente debilitada há dias, também negaram o atendimento que deveria ter sido prestado no pós-cirúrgico, deixando a paciente a mercê de sua própria sorte, precisando procurar atendimento em outros hospitais. A parir de então o estado de saúde da genitora das partes só piorou, evoluindo com queda do estado geral, hiporreativa, com creptação em ambos os hemitórax, piora de leucograma, anemia e anasarca, sendo internada na UTI do HCR - Hospital Cândido Rondon de Ji-Paraná, em estado grave, com quadro de sepse, o que desencadeou seu óbito. A parte autora assevera que a cirurgia para a correção do fêmur, com uso de prótese, que no caso evoluiu com infecção, foi à causa da morte da genitora. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID. 35649224). A parte requerida apresentou contestação, arguindo que o procedimento médico realizado ocorreu de forma assertiva, não tendo a parte requerida agido com culpa, negligência, imperícia e ou negligência, já que executou o sobredito procedimento em consonância com os cânones técnicos e deontológicos de sua profissão. Ressaltou que a genitora das partes deu entrada no hospital no dia 01/03/2019 com histórico de acidente doméstica, com histórico de hipertensão e diabetes, sendo imediatamente atendida pelo médico demandado, tendo o trauma ocorrido 30 (trinta) dias antes (ID. 39679065). Determinada a realização de perícia (ID. 51387208). Realizada perícia médica judicial, o laudo veio acostado no ID. 65316286. A parte autora impugnou à contestação, reiterando os pedidos exordiais (ID. 41645224). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão em razão de suposto erro médico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame de mérito. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços do requerido e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar o autor. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e cirúrgicos recebidos por sua genitora, uma vez que, em razão de imperícia ou negligência do especialista requerido, teria ocasionado o óbito desta. De início, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida, prestador de serviço, profissional liberal. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias com intuito exclusivamente estético. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumeristas por defeitos relativos à prestação de serviços, bem coo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sobre o tema, segue jurisprudência: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do §4º do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019). Apelação. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia. Nexo causalidade. Não comprovado. Sequelas do trauma no acidente de trânsito. Recurso não provido. O conjunto probatório, em particular a perícia médica realizada, levam à conclusão de que a perda de parte do movimento do membro superior do apelante não decorreu de erro médico, mas como consequência de lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido, o que afasta a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão da Administração Pública e, via de consequência, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053152-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/10/2021). Apelação cível. Ação indenização. Responsabilidade civil. Lesão durante parto. Imprudência médica. Atendimento. Falha. Não demonstrada. Inexistência de nexo causal. Recurso não provido. 1. Para ficar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Precedentes da Corte. 2. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016860-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/03/2022). A ocorrência de ato ilícito é premissa da responsabilidade civil. Contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É consabido que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (CPC, art. 373, incisos I e II). O fato constitutivo é fato gerador do direito afirmado pela parte autora em juízo e, como é ela quem pretende o reconhecimento, incumbe-lhe provar o fato que determinou o surgimento do indicado direito. Ademais, para se obter indenização pelos danos material e moral que alega ter sofrido, mister que a parte demandante produza prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo, da culpa e do nexo de causalidade, no que se refere ao fato e ao resultado alcançado. In casu, não existe dúvida de que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico pelo réu. Todavia, não é possível inferir que o réu tenha agido com negligência (com desleixo ou falta de diligência), imprudência (de forma precipitada e sem cautela) ou imperícia (em razão da falta de prática ou conhecimento técnico necessário), como alegado. A parte autora trouxe ao feito farta documentação médica. Dentre as quais: Relatório médico do HCR, elaborado pela médica Mariana Lanziani Palmieri Huckembeck, CRM - RO 4.962. (ID. 35583629); Relatório médico, do HCR, elaborado pelo médico especialista infectologista Dr. Luis Henrique Duarte - CRM - RO 5365 (ID. 35583617); Receituário médico, do HGO, elaborado pelo médico réu, ortopedista traumatologia, Dr. Raymundo Nonato Almeida Junior, CRM- RO 1972, TEOT 8943 (ID. 35583603); Ficha de internação do HGO (ID. 35582990); Evolução Paciente do HCR, elaborado pela enfermeira Cleunice Sergio da Silva, COREN-RO 190837 (ID. 35582985). Declaração médica, informando a urgência da retirada/substituição da prótese utilizada na cirurgia para correção de fratura de fêmur esquerdo, devido ser o foco principal da infecção, elaborada pela médica intensivista, Dra, Mariana L.P. Huckembeck, CRM - RO 4962 (ID. 35582392); Exames em geral. Trouxe ainda ficha de primeiro atendimento no HRC, assim coo toda a documentação pré-operatória, orçamento, ficha de internação e evolução médica relativamente aos serviços prestados no HCR. Em contrapartida, o médico requerido apresentou os prontuários da genitora da parte autora, onde se observa que está chegou ao hospital debilitada, tendo informado que havia sofrido uma queda de própria altura há 30 dias, prontuário informando que a paciente foi submetida a medicamentos para controle da diabetes, anemia e pressão alta para posteriormente ser realizada a cirurgia, onde é possível notar evolução no procedimento cirúrgico, sem intercorrências e boa evolução. Aponta que orientou a paciente quanto aos cuidados que deveria tomar, prescreveu medicamentos e determinou que ela realizasse acompanhamento para o pós-operatório, mas que a paciente não retornou. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, o perito destacou que a paciente era hipertensa e diabética, e foi atendida pelo réu após estar acamada por um período de 30 (trinta) dias, apresentando diabetes descompensada, anemia, desnutrição e hipertensão. Quanto ao procedimento cirúrgico, asseverou que este ocorreu sem intercorrências e dentro de todos os parâmetros técnicos da ortopedia, sendo que a paciente recebeu alta em bom estado geral. Concluiu que a demora de 30 dias para a realização da cirurgia deixou a paciente debilitada e contribuiu para o óbito da mesma (ID. 65316286). Afirmou ainda que a fratura de fêmur em idoso tem altos índices de mortalidade em todo o mundo. Atestou que para a lesão da paciente o tratamento realizado foi o preconizado pela literatura médica e atestou que o tratamento seguiu a boa prática médica. Nesse prisma, certo é que não há relação de nexo causal e tampouco de culpa por parte do requerido em relação aos alegados danos materiais referentes aos gastos com serviços médico-hospitalares efetuados por outro profissional e tampouco pelos realizados pela parte ré, sendo certo que não é devida qualquer indenização a esse título. Assim, diante da falta de demonstração de que o réu tenha agido com culpa, requisito essencial para imputação da responsabilidade civil ao profissional liberal, não há se falar em dever de indenizar. Não tendo logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, com base em tudo que foi explanado acima, entendo que a improcedência total da demanda é o caminho que se segue. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em face de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade justiça que concedo à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se as partes pelos advogados. Não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, sábado, 19 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única
SENTENÇA
Processo: 7000542-43.2020.8.22.0022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Erro Médico Requerente (s): ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, CPF nº 02065003278, LH 04 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 59323523291, LH 86 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA LUZILENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00367639262, LH 25 KM 02 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA VALDRIENE PEREIRA POLIDORO, CPF nº 00368046222, AV PRESIDENTE KENNEDY 486 NOVO ORIENTE - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Requerido (s): HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, CNPJ nº 09642061000127, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, CPF nº 87196921534, AVENIDA GUAPORÉ 2270, - DE 2086 A 2360 - LADO PAR CENTRO - 76963-776 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780 IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em desfavor de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Os requerentes sustentaram, em síntese, que sua genitora recebera atendimento hospitalar no Hospital Geral e Ortopédico LTDA - ME (HGO) devido a uma fratura, decorrente de uma queda em casa, razão pela qual foi submetida a uma cirurgia para correção da fratura de fêmur esquerdo, na data de 03 de março de 2019, pelo médico Raymundo Nonato Almeida Júnior. Ocorre que após o procedimento cirúrgico, a genitora não mais evacuou nem flatulava, passando a sentir dores abdominais terríveis. Alegaram que procuraram o hospital onde sua genitora realizou o procedimento cirúrgico, e que apesar da gravidade no seu estado de saúde os réus não prestaram o atendimento que deveriam ter prestado, já que a paciente estava totalmente debilitada há dias, também negaram o atendimento que deveria ter sido prestado no pós-cirúrgico, deixando a paciente a mercê de sua própria sorte, precisando procurar atendimento em outros hospitais. A parir de então o estado de saúde da genitora das partes só piorou, evoluindo com queda do estado geral, hiporreativa, com creptação em ambos os hemitórax, piora de leucograma, anemia e anasarca, sendo internada na UTI do HCR - Hospital Cândido Rondon de Ji-Paraná, em estado grave, com quadro de sepse, o que desencadeou seu óbito. A parte autora assevera que a cirurgia para a correção do fêmur, com uso de prótese, que no caso evoluiu com infecção, foi à causa da morte da genitora. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID. 35649224). A parte requerida apresentou contestação, arguindo que o procedimento médico realizado ocorreu de forma assertiva, não tendo a parte requerida agido com culpa, negligência, imperícia e ou negligência, já que executou o sobredito procedimento em consonância com os cânones técnicos e deontológicos de sua profissão. Ressaltou que a genitora das partes deu entrada no hospital no dia 01/03/2019 com histórico de acidente doméstica, com histórico de hipertensão e diabetes, sendo imediatamente atendida pelo médico demandado, tendo o trauma ocorrido 30 (trinta) dias antes (ID. 39679065). Determinada a realização de perícia (ID. 51387208). Realizada perícia médica judicial, o laudo veio acostado no ID. 65316286. A parte autora impugnou à contestação, reiterando os pedidos exordiais (ID. 41645224). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão em razão de suposto erro médico. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame de mérito. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se existe conjunto probatório que respalde a alegada falha na prestação dos serviços do requerido e se, das circunstâncias relacionadas, decorre o dever de indenizar o autor. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e cirúrgicos recebidos por sua genitora, uma vez que, em razão de imperícia ou negligência do especialista requerido, teria ocasionado o óbito desta. De início, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida, prestador de serviço, profissional liberal. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias com intuito exclusivamente estético. Transcrevo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumeristas por defeitos relativos à prestação de serviços, bem coo por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sobre o tema, segue jurisprudência: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do §4º do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019). Apelação. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia. Nexo causalidade. Não comprovado. Sequelas do trauma no acidente de trânsito. Recurso não provido. O conjunto probatório, em particular a perícia médica realizada, levam à conclusão de que a perda de parte do movimento do membro superior do apelante não decorreu de erro médico, mas como consequência de lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido, o que afasta a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão da Administração Pública e, via de consequência, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053152-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/10/2021). Apelação cível. Ação indenização. Responsabilidade civil. Lesão durante parto. Imprudência médica. Atendimento. Falha. Não demonstrada. Inexistência de nexo causal. Recurso não provido. 1. Para ficar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente de erro médico procedimental, imperioso se faz comprovar ter ocorrido negligência, imperícia ou imprudência e que tenha sido essa falha a causa determinante do dano. Precedentes da Corte. 2. Não demonstrada a falha no atendimento médico realizado, não há que se falar em responsabilidade civil. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016860-38.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/03/2022). A ocorrência de ato ilícito é premissa da responsabilidade civil. Contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. É consabido que compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, enquanto que à parte requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito (CPC, art. 373, incisos I e II). O fato constitutivo é fato gerador do direito afirmado pela parte autora em juízo e, como é ela quem pretende o reconhecimento, incumbe-lhe provar o fato que determinou o surgimento do indicado direito. Ademais, para se obter indenização pelos danos material e moral que alega ter sofrido, mister que a parte demandante produza prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo, da culpa e do nexo de causalidade, no que se refere ao fato e ao resultado alcançado. In casu, não existe dúvida de que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico pelo réu. Todavia, não é possível inferir que o réu tenha agido com negligência (com desleixo ou falta de diligência), imprudência (de forma precipitada e sem cautela) ou imperícia (em razão da falta de prática ou conhecimento técnico necessário), como alegado. A parte autora trouxe ao feito farta documentação médica. Dentre as quais: Relatório médico do HCR, elaborado pela médica Mariana Lanziani Palmieri Huckembeck, CRM - RO 4.962. (ID. 35583629); Relatório médico, do HCR, elaborado pelo médico especialista infectologista Dr. Luis Henrique Duarte - CRM - RO 5365 (ID. 35583617); Receituário médico, do HGO, elaborado pelo médico réu, ortopedista traumatologia, Dr. Raymundo Nonato Almeida Junior, CRM- RO 1972, TEOT 8943 (ID. 35583603); Ficha de internação do HGO (ID. 35582990); Evolução Paciente do HCR, elaborado pela enfermeira Cleunice Sergio da Silva, COREN-RO 190837 (ID. 35582985). Declaração médica, informando a urgência da retirada/substituição da prótese utilizada na cirurgia para correção de fratura de fêmur esquerdo, devido ser o foco principal da infecção, elaborada pela médica intensivista, Dra, Mariana L.P. Huckembeck, CRM - RO 4962 (ID. 35582392); Exames em geral. Trouxe ainda ficha de primeiro atendimento no HRC, assim coo toda a documentação pré-operatória, orçamento, ficha de internação e evolução médica relativamente aos serviços prestados no HCR. Em contrapartida, o médico requerido apresentou os prontuários da genitora da parte autora, onde se observa que está chegou ao hospital debilitada, tendo informado que havia sofrido uma queda de própria altura há 30 dias, prontuário informando que a paciente foi submetida a medicamentos para controle da diabetes, anemia e pressão alta para posteriormente ser realizada a cirurgia, onde é possível notar evolução no procedimento cirúrgico, sem intercorrências e boa evolução. Aponta que orientou a paciente quanto aos cuidados que deveria tomar, prescreveu medicamentos e determinou que ela realizasse acompanhamento para o pós-operatório, mas que a paciente não retornou. Pois bem. Em análise ao laudo pericial, o perito destacou que a paciente era hipertensa e diabética, e foi atendida pelo réu após estar acamada por um período de 30 (trinta) dias, apresentando diabetes descompensada, anemia, desnutrição e hipertensão. Quanto ao procedimento cirúrgico, asseverou que este ocorreu sem intercorrências e dentro de todos os parâmetros técnicos da ortopedia, sendo que a paciente recebeu alta em bom estado geral. Concluiu que a demora de 30 dias para a realização da cirurgia deixou a paciente debilitada e contribuiu para o óbito da mesma (ID. 65316286). Afirmou ainda que a fratura de fêmur em idoso tem altos índices de mortalidade em todo o mundo. Atestou que para a lesão da paciente o tratamento realizado foi o preconizado pela literatura médica e atestou que o tratamento seguiu a boa prática médica. Nesse prisma, certo é que não há relação de nexo causal e tampouco de culpa por parte do requerido em relação aos alegados danos materiais referentes aos gastos com serviços médico-hospitalares efetuados por outro profissional e tampouco pelos realizados pela parte ré, sendo certo que não é devida qualquer indenização a esse título. Assim, diante da falta de demonstração de que o réu tenha agido com culpa, requisito essencial para imputação da responsabilidade civil ao profissional liberal, não há se falar em dever de indenizar. Não tendo logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, com base em tudo que foi explanado acima, entendo que a improcedência total da demanda é o caminho que se segue. Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em face de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME, RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade justiça que concedo à parte autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cumpra-se o estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se as partes pelos advogados. Não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Miguel do Guaporé, sábado, 19 de agosto de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
Expedição de Outros documentos.21/08/2023, 18:51
Julgado improcedente o pedido21/08/2023, 18:51
Conclusos para julgamento26/07/2023, 13:14
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 00:09
Juntada de Petição de alegações finais18/07/2023, 13:28
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:20
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:19
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.04/07/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.03/07/2023, 12:53
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:10
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:04
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 16:14
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 00:07
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.06/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/06/2023, 00:23
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS, LH 04 KM 03 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ROGERIO BATISTA DOS SANTOS, LH 86 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LUZILENE PEREIRA POLIDORO, LH 25 KM 02 S/N
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7000542-43.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível05/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2023, 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas03/06/2023, 07:53
Conclusos para despacho21/03/2023, 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC21/03/2023, 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas20/03/2023, 18:12
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.20/03/2023, 14:05
Juntada de certidão14/03/2023, 10:20
Recebidos os autos.27/02/2023, 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/02/2023, 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC27/02/2023, 08:00
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.22/02/2023, 16:48
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 17/02/2023 23:59.22/02/2023, 16:44
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.22/02/2023, 16:12
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.22/02/2023, 15:41
Juntada de Petição de petição16/02/2023, 14:39
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 10/02/2023 23:59.16/02/2023, 14:10
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.14/02/2023, 01:39
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.14/02/2023, 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.25/01/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/01/2023, 02:08
Recebidos os autos.24/01/2023, 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação24/01/2023, 09:23
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 09:23
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.24/01/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 14:54
Publicado DESPACHO em 15/12/2022.14/12/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/12/2022, 00:15
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 15:39
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 15:39
Conclusos para despacho06/12/2022, 04:44
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:21
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:21
Juntada de Petição de outras peças17/11/2022, 10:59
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.08/11/2022, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)08/11/2022, 00:46
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas04/11/2022, 11:13
Audiência Instrução não-realizada para 31/10/2022 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.04/11/2022, 10:37
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 10:53
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 08:05
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 08:05
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.25/10/2022, 08:05
Juntada de Petição de outras peças12/10/2022, 17:24
Publicado DESPACHO em 30/09/2022.28/09/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)28/09/2022, 00:45
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas26/09/2022, 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas26/09/2022, 20:34
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:33
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.14/09/2022, 00:31
Conclusos para despacho12/09/2022, 11:27
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 10:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.02/09/2022, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)02/09/2022, 05:45
Recebidos os autos do CEJUSC31/08/2022, 08:47
Recebidos os autos.31/08/2022, 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC31/08/2022, 08:46
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 08:46
Audiência Instrução redesignada para 31/10/2022 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.31/08/2022, 08:41
Juntada de certidão31/08/2022, 07:22
Juntada de certidão30/08/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 10:58
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 21:07
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.26/07/2022, 15:42
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 15/06/2022 23:59.26/07/2022, 15:39
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 15/06/2022 23:59.26/07/2022, 13:52
Juntada de Petição de outras peças14/06/2022, 08:51
Publicado DECISÃO em 24/05/2022.23/05/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202223/05/2022, 00:34
Audiência Instrução designada para 31/08/2022 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.20/05/2022, 05:55
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 00:27
Outras Decisões20/05/2022, 00:27
Conclusos para despacho19/05/2022, 04:22
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 00:37
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 00:36
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 21:11
Juntada de Petição de petição03/05/2022, 10:36
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.26/04/2022, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202226/04/2022, 01:25
Outras Decisões24/04/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.24/04/2022, 10:27
Conclusos para julgamento02/03/2022, 10:05
Juntada de certidão24/02/2022, 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2022 23:59.23/02/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.14/02/2022, 12:11
Juntada de certidão14/02/2022, 12:08
Expedição de Ofício.11/02/2022, 07:50
Juntada de certidão09/02/2022, 07:46
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 03/02/2022 23:59.07/02/2022, 10:54
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 03/02/2022 23:59.07/02/2022, 10:54
Juntada de Petição de outras peças29/01/2022, 12:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.09/12/2021, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202109/12/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 15:44
Juntada de certidão22/11/2021, 08:04
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 12:30
Juntada de certidão03/11/2021, 10:15
Juntada de certidão03/11/2021, 09:38
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE SALES JUNIOR em 22/10/2021 23:59.23/10/2021, 00:21
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 21/10/2021 23:59.22/10/2021, 00:17
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 12:42
Juntada de Petição de certidão15/10/2021, 10:30
Juntada de Petição de petição14/10/2021, 16:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2021.13/10/2021, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202113/10/2021, 00:17
Expedição de Outros documentos.08/10/2021, 16:44
Juntada de certidão08/10/2021, 12:20
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 00:06
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 00:05
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 00:05
Juntada de certidão28/09/2021, 09:58
Juntada de Petição de outras peças27/09/2021, 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/09/2021, 11:01
Publicado DECISÃO em 13/09/2021.14/09/2021, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202110/09/2021, 00:01
Outras Decisões08/09/2021, 14:01
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 14:01
Conclusos para despacho16/03/2021, 12:24
Juntada de Petição de petição26/02/2021, 23:11
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 17:30
Decorrido prazo de DANILO COSTA SHOCKNESS em 08/02/2021 23:59:59.10/02/2021, 10:10
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 03:06
Decorrido prazo de DANILO COSTA SHOCKNESS em 17/12/2020 23:59:59.11/01/2021, 16:30
Juntada de Petição de petição11/12/2020, 09:32
Decorrido prazo de LUZILENE PEREIRA POLIDORO em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:51
Decorrido prazo de ROGERIO BATISTA DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:50
Decorrido prazo de ADIMILSON GONCALVES DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:50
Decorrido prazo de VALDRIENE PEREIRA POLIDORO em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:40
Decorrido prazo de João Francisco Matara Júnior em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:37
Decorrido prazo de CANDIDO OCAMPO FERNANDES em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:37
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:36
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.02/12/2020, 01:32
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/11/2020, 00:22
Publicado DECISÃO em 24/11/2020.23/11/2020, 00:22
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 21:55
Outras Decisões19/11/2020, 21:55
Conclusos para decisão28/09/2020, 10:07
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:47
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 22/09/2020 23:59:59.23/09/2020, 00:46
Juntada de Petição de petição22/09/2020, 17:07
Juntada de Petição de petição11/09/2020, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/09/2020, 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.04/09/2020, 00:01
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 15:47
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 15:47
Outras Decisões27/08/2020, 19:46
Conclusos para decisão08/07/2020, 12:44
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 12:42
Juntada de Petição de petição03/07/2020, 12:41
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 00:32
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.19/06/2020, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/06/2020, 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.10/06/2020, 00:31
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 08:18
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 08:07
Juntada de Petição de juntada de ar08/06/2020, 11:27
Decorrido prazo de HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 00:23
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 00:14
Juntada de Petição de juntada de ar12/05/2020, 11:44
Juntada de certidão24/04/2020, 10:49
Juntada de certidão24/04/2020, 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2020, 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/04/2020, 07:48
Juntada de Petição de petição13/04/2020, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/03/2020, 00:40
Publicado DESPACHO em 09/03/2020.06/03/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 08:42
Outras Decisões05/03/2020, 08:42
Conclusos para despacho03/03/2020, 16:18
Distribuído por sorteio03/03/2020, 16:18