Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DEBORA FASHION EIRELI, DEBORA FREDRICHSEN Advogado(a): RENATO CESAR MORARI, OAB nº RO10280 Requerido/Executado: VANESSA CONCEICAO DA ROCHA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) VANESSA CONCEIÇÃO DA ROCHA CPF nº 027.360.832-85 Avenida Natal, 3910 B. Centenário S E N T E N Ç A ACORDO – HOMOLOGA, TRANSFERE VALOR e ARQUIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008302-11.2022.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por DEBORA FASHION EIRELI - LTDA – EPP em face de VANESSA CONCEIÇÃO DA ROCHA (CPF nº 027.630.832-85). Informação de acordo (Num. 93734899 - Pág. 1). HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos, do CPC. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Honorários nos termos do acordo. CPE: AUTORIZO transferência do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da conta informada no acordo (Num. 93734899 - Pág. 1). Desnecessária suspensão do feito, pois as partes já têm título executivo. Em caso de descumprimento basta pedir desarquivamento do feito, sem qualquer taxa adicional e postular cumprimento de sentença. Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. De igual forma, havendo descumprimento do acordo junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 - DJe de 15/12/2022); uma taxa para cada busca solicitada. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Expeça-se o necessário. P. R. Ciência aos Procuradores. Após cumprido e nada sendo postulado em cinco dias, arquive-se independente de nova deliberação. Rolim de Moura/RO, 1 de agosto de 2023., 04:32 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito VANESSA CONCEICAO DA ROCHA027.630.832-85 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 585,76 EASYNVEST - TÍTULO CV SA BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 05 MAI 2023 10:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 1.485,02 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 585,48 09 MAI 2023 02:45 25 JUL 2023 13:50 Transferência de Valor ID: 072023000019808848 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 585,48 Não enviada - -