Juntada de certidão11/03/2024, 09:16
Arquivado Definitivamente08/12/2023, 09:56
Juntada de certidão08/12/2023, 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 02:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/09/2023.27/09/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7001850-48.2023.8.22.0010.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO Advogado do(a) ESPÓLIO: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS - RO6891 ESPÓLIO: ROSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTOR intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf27/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/09/2023, 17:45
Juntada de certidão trânsito em julgado26/09/2023, 17:40
Decorrido prazo de ROSE DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 00:09
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 00:09
Juntada de certidão01/09/2023, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202328/08/2023, 02:42
Publicado SENTENÇA em 28/08/2023.28/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO Advogado(a): GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 Requerido/Executado: ROSE DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto Conforme já dito na Num. 88073104 - Pág. 1 a 4, a inicial carece de emenda, inclusive recolhimento das custas. Determinada emenda à inicial e juntada de documentos essenciais (inclusive as custas), isso não fora promovido pelo autor. A lide foi proposta em 8/3/2023 e a decisão que determinou recolhimento das custas é datada de 10/3/2023. Da decisão acima até hoje já faz mais de cinco meses que tenha havido emenda à inicial. O Agravo de Instrumento interposto (0808356-59.2023.8.22.0000) não fora conhecido (ver Num. 94519959 - Pág. A 4). Apenas do início da lide até hoje já transcorreram mais de cinco meses, sem que, mais uma vez, não tenha ocorrido o recolhimento das custas. Da decisão proferida no Num. 88073104 - Pág. 1 a 4 até esta data transcorreram cinco meses e meio, sem que as custas tenham sido recolhidas. De igual forma, considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ/TJRO e eventos sobre Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001850-48.2023.8.22.0010 Requerente/
Ante o exposto, nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 485, I, IV e VI, todos do CPC aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional, com o ajuizamento de lides e descumprimento dos pressupostos processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023, 09:18 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Indeferida a petição inicial25/08/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:18
Indeferida a petição inicial25/08/2023, 09:18
Conclusos para julgamento24/08/2023, 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/08/2023, 16:16
Decorrido prazo de ROSE DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:35
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202315/08/2023, 01:01
Publicado DESPACHO em 15/08/2023.15/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO Advogado(a) do Requerente/Exequente: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 Requerido(a)/Executado(a): ROSE DOS SANTOS Advogado(a) do Requerido/Executado(a): SEM ADVOGADO(S) O Agravo de Instrumento n.º 0808356-59.2023.8.22.0000 não fora conhecido (acórdão abaixo). Portanto, aguarde-se o Autor cumprir as decisões já exaradas neste feito. Prazo: cinco dias. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 14 de agosto de 2023., 06:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Autos n. 7001850-48.2023.8.22.0010 CLASSE: Procedimento Comum Cível
AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO, CPF nº 68653727272 ADVOGADO DO
AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 REPRESENTADO: ROSE DOS SANTOS, CPF nº 70686211200 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001850-48.2023.8.22.0010 Requerente/
Trata-se de Agravo Instrumento interposto por LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, na ação de execução de título extrajudicial n. 7001850-48.2023.8.22.0010. Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Decisão servindo de DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e demais atos necessários a seu cumprimento. FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo. CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016), quando há esta audiência, por óbvio. Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa e pedido feito na inicial), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição. Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está nos termos do art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa, tendo os interessados condições de recolher as custas corretamente. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ. Diante disso, fica a exequente intimada na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares (até atingir os 2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. (...).” Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, posto que intempestivo. A decisão primeva, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, foi proferida em 10/03/2023, sendo considerada publicada em 14/03/2023, findando o prazo recursal em 04/04/2023. O recurso foi interposto em 02/08/2023. \Após a decisão inicial, o agravante apresentou pedido de reconsideração, que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo recursal. Desta feita, a matéria questionada está preclusa e o presente agravo intempestivo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão anterior não atacada por agravo. Intempestividade. Não conhecimento. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807293-33.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Preliminar de não conhecimento do recurso. Preclusão consumativa. Pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade. Intempestividade. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. Cabe ao agravante atentar para a origem da sua irresignação, porque a falta da manifestação em oposição à decisão da qual discorda faz que se consolide ao ser alcançada pela preclusão temporal acerca da matéria. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805740-82.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/02/2022 Agravo interno em Agravo de Instrumento. Decisão anterior não atacada por agravo. Pedido de reconsideração. Interrupção do prazo processual. Ausência. Intempestividade. Recurso não provido. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de pedido de reconsideração, porque o simples pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu o recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808048-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 12/08/2021 Agravo. Execução fiscal. Pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade. Preclusão. O simples pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. […] (TJRO, Agravo n. 0002990-53.2015.822.0000, Rel. Des. MONTENEGRO, Eurico, julg. 13/8/2015). Em face do exposto, com supedâneo no que preconizam os artigos 932, III do CPC c/c art. 123, XIX do Regimento Interno do TJRO, deixo de conhecer do recurso, por ser inadmissível, ante a sua intempestividade. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Juiz Convocado Danilo Paccini
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas14/08/2023, 06:02
Conclusos para decisão07/08/2023, 14:29
Juntada de Petição de recurso02/08/2023, 17:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.14/07/2023, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001850-48.2023.8.22.0010.
AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 Polo Passivo: ROSE DOS SANTOS REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CABIMENTO POR FALTA DE AMPARO LEGAL (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) 1)
RECORRENTE: Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia (...) – Não conhecer o Recurso de Reconsideração ofertado pelo Ministério Público de Contas, uma vez não preenchido o pressuposto recursal do cabimento... Da mesma forma, menciono que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe eventual prazo recursal: “...Como é por demais sabido, o pedido de reconsideração não tem o efeito de substituir a decisão inaugural e, tampouco, reabrir o prazo recursal. É uníssona o entendimento desta Corte de que não se admite a suspensão ou interrupção do prazo recursal a partir do indeferimento do pedido de reconsideração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. ART. 932 III/CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que deve a parte, desde logo, interpor o recurso cabível e não simplesmente postular a reconsideração da decisão ao próprio juízo de primeiro grau, sob pena de preclusão. 2. A interposição do recurso fora do prazo legal acarreta em seu não conhecimento ante a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento à que não se conhece. (TJPR - 17ª C. Cível - 41600-53.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 03.10.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª CC - 26367-16.2018.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. (...) NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C. Cível - 32155-11.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 08.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE TÍTULOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - AI - 1551426-4 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Por maioria - J. 18.10.2016) Assim, é indubitável a intempestividade da irresignação recursal. Consequentemente, deixo de conhecer – o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, o recurso 3.Comunique-se de imediato o Juízo de origem acerca desta decisão, para que promova do seguimento da demanda.a quo 4. Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se. 5. Intimem-se. Curitiba, Desª – Relatora JOECI MACHADO CAMARGO. Pedido de reconsideração somente pode ser oposto contra eventual erro material, mas não para discutir decisão, se este foi acertada ou não, pois para isso existe recurso adequado. Assim, por falta de amparo legal e na forma já mencionada na decisão acima NÃO CONHEÇO do pedido de reanálise/reconsideração apresentado. Mantenho a decisão de ID 88073104 p. 1 a 4. Intimem-se as partes, por seus Procuradores. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 5 de junho de 2023, 05:10 Jeferson C. TESSILA de Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em face de ROSE DOS SANTOS. 2) Despacho inicial determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial (ID 88073104 p. 1 a 4). 3) Quanto ao pedido de reanálise de concessão da Justiça Gratuita (ID 88875245 p. 1 a 4). O pedido é de reconsideração da decisão de ID 88073104 p. 1 a 4. Salvo junto à Administração Pública, o “pedido de reanálise/reconsideração” não tem previsão legal, pois deve ser ajuizado o respectivo e adequado recurso contra a decisão com a qual não se conforma. Neste sentido: NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 46; HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1998, pp. 558-559 e ALEXANDRE FREITAS CÂMARA. Lições de Direito Processual Civil. Vol. II. 4.ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 62. Observe-se entendimento do C. STJ em: STJ RCDESP no AgRg 426216 AC 2001/0185082-0 À míngua de expressa previsão legal, não se conhece do pedido de reconsideração. Precedentes Pedido não conhecido. Rel Min. Paulo Gallotti. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (RCD no AgRg no AREsp 1962432/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) No mesmo sentido, o E. TJRO: 1ª Câmara Especial Agravo de Instrumento n. 0811560-82.2021.8.22.0000 (...). Por absoluta falta de previsão, não conheço do pleito de reconsideração, pois cabível seria o agravo interno. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021. Des. Gilberto Barbosa Relator (publicado no DJE de 23/12/2021). E entendimento do TCE/RO: PROCESSO: 3.682/2017 SUBCATEGORIA: Recurso de Reconsideração JURISDICIONADO: Casa Civil do Estado de Rondônia
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 15:11
Decorrido prazo de ROSE DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:18
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 30/06/2023 23:59.04/07/2023, 17:18
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:02
Decorrido prazo de ROSE DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:02
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 30/06/2023 23:59.01/07/2023, 00:54
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.06/06/2023, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001850-48.2023.8.22.0010.
AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 Polo Passivo: ROSE DOS SANTOS REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CABIMENTO POR FALTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO ADVOGADO DO06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas05/06/2023, 05:10
Conclusos para despacho27/04/2023, 17:42
Decorrido prazo de LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 00:28
Decorrido prazo de ROSE DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 00:26
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 17:57
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.13/03/2023, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)13/03/2023, 03:36
Proferidas outras decisões não especificadas10/03/2023, 05:08
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 05:08
Conclusos para despacho08/03/2023, 11:25
Distribuído por sorteio08/03/2023, 11:25