Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010163-66.2021.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido: A. F. DE OLIVEIRA EIRELI Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) A. F. DE OLIVEIRA EIRIELI – ME (AM TRANSPORTES) pessoa jurídica de direito privado CNPJ n. 33.238.969/0001-54 telefones n. (69) 9 8467-7010 ou (69) 3442-3942 Atualmente em lugar ignorado Valor da causa em dezembro de 2021: R$ 32.110,95 (mais custas e honorários – 10%, ressalvado se houver pagamento em 3 dias – oportunidade que os honorários serão 5%). DECISÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários 1) Tentadas diversas diligências por Oficial de Justiça (ID: Num. 72638969 - Pág. 1), mandados, buscas aos sistemas informatizados, RENAJUD, SISBAJUD, AR, SIEL, INFOJUD, buscas outras etc, foi constatado que os executados e representantes legais, estão em lugar incerto. Isso fora visto tanto neste como em outros processos desta Comarca. Em outros processos que tramitam neste Juízo já fora mencionado que os Executados estariam outro País (possivelmente, os EUA, conforme certidão Num. 72638969 - Pág. 1 dos autos 7010163-66.2021.8.22.0010; certidão Num. 91341491 - Pág. 1 dos autos 7002791-95.2023.8.22.0010 e certidão no id 83694640 dos autos 7008391-34.2022.8.22.0010). Há diversos processos contra as partes. 2) Não há novos endereços, exceto os que constam dos autos e nos quais já foram tentadas diligências, que restaram negativas, DEFIRO o pedido de citação por edital, sob responsabilidade do exequente. 3) Quando o demandado não é localizado nas informações que constam dos autos, a citação por edital é válida. Neste sentido: 1ª CÂMARA ESPECIAL -
DECISÃO
Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021) e recentíssimo entendimento em: 2ª Câmara Especial Processo: 0801782-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe), Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 12/4/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022) e 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0806813-55.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 15/07/2022 09:38:13 Polo Ativo: L. S. FARONE Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJE de 27/10/2022, p. 117). 4) DEFIRO o pedido retro. CITE-SE e INTIME-SE o Executado, atualmente em lugar ignorado, nos termos abaixo, por edital. II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores e avalistas, se houver) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º). III. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados. OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). IV. Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). V. Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). VII - Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam). VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 15/12/2022). RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. IX – Após cumpridas todas fases acima, conclusos. X - O exequente deverá comprovar a publicação dos editais e recolher o necessário para tanto (art. 2.º, §1.º, inciso I, da Lei Estadual nº 3.896/2016). 11.1) Transcorrido o prazo sem defesa, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para promover a defesa do executado como Curadora Especial. 11.2) Certifique-se e dê-se ciência, oportunamente, independente de nova deliberação. 12) Após manifestação da Defensoria Pública, ciência ao exequente, o qual deverá indicar bens penhoráveis. 13) Por fim, venham conclusos. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 3 de outubro de 2023., 15:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito