Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001547-24.2020.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Requerente (s): Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido (s): M. F. NASCIMENTO EIRELI - ME, CNPJ nº 10620312000151, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO - N:3602 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA RODRIGO DOS SANTOS DIAS, CPF nº 02193367256, OITO DE DEZEMBRO 5982 JD DAS ESMERALDAS - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de M. F. NASCIMENTO EIRELI - ME / RODRIGO DOS SANTOS DIAS, na qual o exequente pleiteia a suspensão da CNH e do passaporte do executado. Nos termos do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Deveras, “Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta” (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Com base nesse dispositivo legal, além da aplicação de multa diária, os tribunais pátrios vêm adotando outros meios para forçar a parte demandada a cumprir com a obrigação, como, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do Código de Processo Civil). Em que pese os argumentos trazidos aos autos pelo exequente, entendo que a adoção de todas as medidas pleiteadas mostra-se desproporcional e transbordam o razoável, ao menos neste momento. Além disso, a parte exequente ainda não se valeu de outras medidas como o protesto do título, pesquisa de bens juntos aos registro de imóveis ou. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, posto que o feito já foi suspenso nos termos do art. 40, caput, da LEF, conforme decisão de id. 68688836, no dia 15/02/2022. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 19 de julho de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim