Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7004311-49.2021.8.22.0014.
APELANTE: ELZA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELANTE: ANDRE COELHO JUNQUEIRA, OAB nº RO6485A, JONI FRANK UEDA, OAB nº RO5687, MARIA CAROLINA DE FREITAS ROSA FUZARO, OAB nº RO6125A, RAFAELA CAVALCANTE CASTILHO, OAB nº RO12156A
APELADO: PEMAZA S/A ADVOGADO DO
APELADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ELZA MARIA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados o art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil e art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação. Monitória. Duplicatas. Fiador. Devedor solidário. Recuperação judicial. Prosseguimento da ação executória. Correção e juros de mora. Vencimento da dívida. A aprovação e homologação do plano não obsta o prosseguimento das ações de cobrança e execuções ajuizadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento estampada no título, os juros de mora incidem a partir da data de vencimento da dívida, visto que a mora decorre do simples descumprimento da obrigação no seu termo, consoante art. 397 do Código Civil. Alega a recorrente que o acórdão violou a legislação por restar provado o excesso de cobrança, em razão de sua responsabilidade estar suprimida pelo plano de recuperação judicial, impedindo também qualquer incidência de juros. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A recorrente aponta ofensa ao art. 405 do Código Civil e ao art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81, mas o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise referente ao suposto excesso de cobrança e incidência de juros perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928405 SP 2021/0082075-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021 - Destacou-se). Quanto ao art. 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, a recorrente não discorre especificamente sobre o dispositivo de lei violado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente