Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008437-13.2023.8.22.0002.
AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADO DO
REU: SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, consigno que a alegação de falta de interesse de agir, não merece ser acolhida, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Afasto a preliminar arguida pela requerida e passo a análise meritória. MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OSORIO FIALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
Trata-se de ação consumerista ajuizada por OSORIO FIALHO DE OLIVEIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob o fundamento de que a parte autora vem suportando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário perpetuados pela requerida, uma vez que não se associou à ré nem autorizou nenhum pagamento, pelo que pleiteia a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação genérica requerendo a improcedência da inicial sob o argumento de que subsiste exercício regular de um direito ao perpetrar descontos em desfavor da parte autora, ante a filiação da parte autora. Pois bem. Em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, passo à necessária fundamentação, com fulcro no exame das provas produzidas no processo. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços – Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. Incontroverso nos autos que a autora é idosa e sofreu diversos descontos a título de CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO em seu benefício previdenciário, conforme documentos que acompanham a petição inicial, por ordem da ré. Alega que não contratou tal filiação/associação razão pela qual seriam indevidos os descontos havidos. Por certo, estabelecida controvérsia sobre a existência da obrigação, incumbe a quem alega a sua existência a prova respectiva, em face da impossibilidade de se exigir da outra parte a prova de fato negativo. No caso, especialmente considerando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (art. 6, VIII), cabia ao requerido provar a legalidade deste contrato. A parte requerida não demonstrou satisfatoriamente, por meio de documentos idôneos, que o desconto mensal realizado no benefício previdenciário havia sido autorizado pela parte autora, após ter sido contratado algum serviço ou se filiado a alguma entidade sindical. Não bastasse isso, todo preço pago pelo consumidor deve corresponder à efetiva prestação de um serviço ou entrega de produto. Isso é norma do CDC vigente. No entanto, não vislumbro contraprestação alguma em favor da autora. De todo modo, deve-se concluir que no caso em tela inexiste demonstração pela defesa de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como acolher a tese defensiva. Assim, sem provas contundentes de que o contrato realmente foi firmado com o consentimento da parte autora, não há como manter sua validade, urgindo seja declarada a inexistência desse negócio jurídico. Registre-se oportunamente, que o princípio da dignidade do ser humano norteia qualquer relação jurídica. No âmbito consumerista este preceito constitucional é reforçado pelo artigo 4º, inciso I, da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (artigo 4º do CDC). O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor, restando caracterizada tal prática quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Dessa forma, como a parte autora não assinou ou teve a intenção de firmar o contrato discutido nos autos com a parte requerida e como não se beneficiou de qualquer modo, a ré jamais poderia ter efetivado descontos em seu desfavor. No caso em tela, a conduta da parte ré restou demonstrada diante dos documentos juntados aos autos, os quais comprovam a contratação e subsequentes descontos sem autorização legítima da parte autora. Salutar descrever que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro. Ainda que fosse o caso de fraude perpetrada por terceiros, ainda sim a conduta danosa da requerida estaria caracterizada pois a responsabilidade do fornecedor decorre da violação do dever de gerir com segurança as contratações feitas por intermédio de seus prepostos, para garantir a lisura de todo o trâmite negocial e, ocorrendo algum defeito na prestação do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira/associação, porquanto o serviço prestado foi defeituoso. Sobre o assunto, há entendimento pacificado neste mesmo sentido. Vejamos: Ação declaratória. Inexistência de relação jurídica. Descontos consignados. Benefício previdenciário. Pessoa idosa. Danos morais. Quantum. Quando inexistem provas acerca da contratação, os descontos feitos no benefício previdenciário do consumidor revelam-se indevidos e ensejam reparação por dano moral. Se a indenização por dano moral mostra-se satisfatória ante a lesão causada ao ofendido, impõe-se a manutenção do valor, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero. (TJ-RO - AC: 70064663220198220002 RO 7006466-32.2019.822.0002, Data de Julgamento: 09/10/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 3.000,00. Apelo não provido. (TJ-RS - AC: 50001615720198210111 MOSTARDAS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Seja como for, por força da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, cabia à parte requerida demonstrar que a parte autora havia celebrado o contrato legítimo, o que não ocorreu nos autos. O dano causado pela conduta do requerido é evidente ante o inequívoco constrangimento e chateação que a utilização de dados pessoais para celebrar contrato impõe responsabilização da pessoa jurídica requerida já que não adimpliu seu dever de verificar a veracidade das informações prestadas e, tampouco a legítima manifestação de vontade dos seus associados/contratantes. Relativamente ao dano material, os documentos apresentados nos autos atestam a efetivação de descontos em desfavor da parte autora. Assim, o valor descontado na quantia de R$114,56 deve ser restituído de forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somando o importe de R$229,12 (duzentos e vinte e nove reais e doze centavos). Ressalvando que o valor deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido, e não da forma em que foi calculado pela parte autora. No que concerne ao dano moral, apesar de não terem sido colhidas provas orais, os documentos juntados aos autos e as alegações constantes na Inicial demonstram que os fatos geraram danos morais à parte autora pois sofreu descontos indevidos em sua única fonte de renda,
trata-se de pessoa idosa e vulnerável e com isso, teve comprometida sua sobrevivência, dignidade e intimidade. Com efeito, a parte autora se viu exposta pois teve uma adesão/filiação não solicitada e teve que procurar advogado para ingressar com a presente demanda a fim de ver seu direito atendido. Tudo isso certamente gerou impacto e abalo emocional à parte autora. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela parte autora foi causado pela conduta do réu em descontar valores de seu benefício sem que houvesse justa causa para tanto. Não se discute sobre a culpa do banco requerido, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa – Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. Assim, a parte autora faz jus à rescisão do contrato com consequente devolução dos valores descontados indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. Em relação aos danos morais, na fixação do quantum, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e as consequências do fato na vida das partes, fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar inexistente o contrato envolvendo as partes litigantes, bem como para CONDENAR a requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL na devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente da parte autora, o que totaliza o importe de R$229,12 (duzentos e vinte e nove reais e doze centavos), devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido. Por fim, condeno a requerida a pagar a(o) requerente a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Registre-se que, em se tratando de relação extracontratual, em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ. Torno definitiva a tutela concedida nos autos. Intime-se a parte requerida para que cumpra o descrito na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% descrita no art. 523 do Código de Processo Civil. Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, sobrevindo comprovação de pagamento voluntário, desde já, DEFIRO a expedição de ofício de transferência, caso haja indicação de dados bancários e/ou alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado. Ato contínuo, intime-se, por seu advogado constituído, para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para extinção. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se com as baixas de praxe, arquivando-se os autos em seguida. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito