Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001423-18.2023.8.22.0021.
AUTOR: OZEIAS CAMILO DE SOUZA ADVOGADOS DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Contratos Bancários, Empréstimo consignado
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada). A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário. Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido. Juntou documentos. Recebia a inicial e concedida a tutela de urgência. Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência e restituição dos valores em dobro. Narra a parte autora que desconhece a origem do débito de empréstimo sobre a RMC referente ao benefício n. 179.453.116-2, de forma que nunca solicitou tal forma de empréstimo. Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento pela requerida dos danos morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado um saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito. Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Pois bem. Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º). O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum. Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário. Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu. No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT. E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de nulidade de débito e indenização do dano moral. Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida. Embora se trate de contrato de fornecimento de cartão de crédito, observa-se no referido instrumento contratual (ID 90793847), a previsão de autorização de saque, incidindo sobre o valor correspondente os encargos normais de qualquer operação de empréstimo bancário (juros e tarifas). Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, já que o próprio autor alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC. Apresentado instrumento contratual que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não configura falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Desse modo, conclui-se que quando da assinatura do contrato, estavam assinaladas as opções de adesão ao crédito pessoal, débito em conta corrente consignado, cartão crédito e desconto em folha de pagamento. Outrossim, a informação sobre as características do cartão de crédito consignado, com a previsão do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Logo, conclui-se que o autor aderiu às cláusulas do contrato. Cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. O procedimento está previsto no art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. No mesmo sentido tem se posicionado o TJRO. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrato de cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001685-84.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/07/2022). Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Reserva de Margem Consignável – RMC. Contratação comprovada. Dano moral não configurado. Repetição do indébito indevida. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. (TJRO- Apelação Cível nº 7015587-16.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. MORI, Kiyochi, julg. 20/5/2022). As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a Tutela Provisória de Urgência. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2ª do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme os termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, vez que amparado pela gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, encaminhar ao Eg. TJRO para processamento. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito